Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), submeteu a julgamento a seguinte questão: Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, § 2º, II, 'b', da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade.
Foi firmada a tese a seguir: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, § 2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
Essa decisão beneficia àqueles que contribuíram como facultativos de baixa renda — e recolheram valores abaixo do piso — possam complementar esses recolhimentos a qualquer tempo, para garantir o cômputo dessas contribuições para fins de carência e qualidade de segurado, requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Saiba mais:
Enfermeira - Acumulação de cargos públicos
A SDI-2 do TST rejeitou recurso de um hospital público contra a reintegração de uma enfermeira dispensada por justa causa por acumulação de cargos públicos. Segundo o colegiado, a trabalhadora comprovou que o teto remuneratório foi observado e que os horários eram compatíveis, o que valida a acumulação. Conforme a sentença, a acumulação de cargos públicos para profissionais de enfermagem é um direito constitucional, e a demissão por justa causa foi arbitrária e sem fundamento legal.
Por, Paulino Andrade/FN
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