Nada Consta

Páginas

sábado, 18 de outubro de 2025

Cômputo como especial do tempo de benefício por incapacidade

 

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista 


A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região julgou um caso em que se discutiu se é necessário que o segurado do INSS que exerce atividade especial e passa a receber benefício por incapacidade precisa retornar ao trabalho em atividade especial após cessado o benefício para que o período do afastamento em benefício seja computado como tempo especial.

Para o INSS, o período em que o segurado se afasta por auxílio-doença previdenciário não deveria ser computado como de atividade especial.

A TRU fixou a seguinte tese: “É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária ou acidentária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, não sendo necessário que o retorno do segurado seja em atividade nociva após o término do período de incapacidade”.

Segundo a relatora, juíza federal Marina V. Duarte, o STJ firmou a tese ao julgar o Tema 998 de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Saiba mais:

Joalheria - Trabalho em pé e cobranças abusivas

A Justiça do Trabalho condenou uma joalheria a pagar indenização de R$ 17 mil a vendedora que sofreu assédio moral. A empresa exigia que ela não se sentasse ao longo da jornada e fazia cobranças excessivas sob ameaças de dispensa. Foi desrespeitada portaria do Ministério do Trabalho que prevê o planejamento ou adaptação do posto de trabalho para favorecer a alternância de posições (em pé e sentada) ou ainda a disponibilização de assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.


Por, Paulino Andrade/FN

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Acompanhe nossas publicações também nas nossas páginas: www.facebook.com/paulinoandrade.imprensa
www.twitter.com/@folhadenoticiaspe
www.twitter.com/@paulino_andrade

Os comentários a baixo não representam a opinião do B. Folha de Notícias; a responsabilidade é do autor da mensagem.