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quinta-feira, 4 de junho de 2026

Benefício por incapacidade contado como tempo de contribuição

 


Por, Paulino Andrade/FN


Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Tema que sempre gera incertezas foi abordado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), a qual firmou uma decisão essencial para os trabalhadores que buscam a aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O colegiado definiu que os períodos em que o cidadão recebeu benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) devem ser computados como tempo de contribuição, inclusive para os casos posteriores à Reforma da Previdência. Para que o direito seja garantido, basta que o intervalo esteja inter calado com períodos de atividade laboral ou recolhimentos previdenciários.

A posição foi estabelecida durante o julgamento do recurso de um segurado de 65 anos de idade. O processo chegou à instância regional após a Turma Recursal de origem negar o pedido de aposentadoria, recusando a contagem do tempo em que o segurado esteve afastado por auxílio-doença.

A decisão da TRU4 fundamentou-se pelo decidido no Tema 101 do STF, julgado sob o rito da repercussão geral. O entendimento da Suprema Corte confirma que o mecanismo da intercalação assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema previdenciário brasileiro, afastando qualquer alegação de contagem de tempo inexistente.

Saiba mais:

Acesso a mensagens privadas - Violação à intimidade

A 4ª Turma do TRT3 manteve a condenação de uma empresa do ramo hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acesso, registro e compartilhamento interno de mensagens pessoais de uma trabalhadora obtidas por meio do “WhatsApp Web” em computador corporativo. Foi concluído que houve violação à intimidade e à vida privada da empregada, configurando ofensa a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela CLT.

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