Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Por, Paulino Andrade/FN
Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser preenchidos três requisitos: a) a ocorrência do óbito ou a morte presumida do segurado/institudor; b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A recém publicada Instrução Normativa (IN) 212/2026 alterou pontos importantes da IN 128/2022. No pertinente ao tema ora abordado, a importância a ser destacada está na clareza com a qual o assunto passou a ser tratado na normativa, o que representa um ganho.
A IN 212 acrescentou na IN 128 o art. 369-A, o qual determina: O filho nascido após o óbito do segurado fará jus ao benefício a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369 no que tange aos efeitos financeiros.
Sendo assim, o filho nascido após o óbito passa a ter previsão expressa de direito à pensão por morte a partir do nascimento. Merece ser observado que o pai deve ter falecido após a concepção da criança, ou seja, que a gravidez tenha sido iniciada antes do óbito.
No tocante ao pagamento e os efeitos financeiros do benefício da pensão por morte, retroagem e partem especificamente da data do nascimento da criança.
Saiba mais:
Teletrabalho e intervalo para amamentação - Supressão
O TRT2 condenou uma empresa em danos morais de R$ 10 mil por não conceder a empregada, em regime de teletrabalho, intervalo para amamentação. O decidido é que a empresa agiu com manifesta negligência e abuso de poder diretivo por suprimir os intervalos e submeter a empregada a condições não compatíveis com o período da lactação. Impor à mãe a coação de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial.

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