Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaUm dos tormentos para quem deseja obter a aposentadoria especial é saber a data em que deverá se afastar de suas atividades e o tempo que poderá permanecer sem remuneração.Sobre a determinação de afastamento ao beneficiado com aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 709 firmou a seguinte tese: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo , seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento da aposentadoria especial.A jurisprudência tem sido no sentido de não ser possível condicionar o reconhecimento da aposentadoria especial ao prévio afastamento da atividade exercida, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, pois haveria ausência de renda garantidora da sobrevivência.Por Paulino Andrade/FN
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