terça-feira, 21 de maio de 2024

Saiba mais: Empregado contratado no exterior – Lei aplicável

Um operador de máquinas agrícolas que trabalhou por 9 anos em uma fazenda situada em Moçambique teve negado o pedido para que a Justiça brasileira julgasse o contrato de prestação de serviço cumprido em solo africano. A decisão da Justiça do Trabalho concluiu que o judiciário brasileiro não é competente para julgar o caso, cabendo ao país onde o serviço foi prestado, com base em sua legislação. Foi constatado que a contratação e a prestação do serviço se deu no exterior.

Comentário:

Dependente químico e auxílio-doença, aposentadoria ou BPC

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista


As dependências químicas são uma questão de saúde que trazem consigo problemas que afetam a vida dos dependentes. Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se encontrem incapacitados por mais de 15 dias consecutivos em virtude de dependência química têm direito de solicitar o auxílio-doença, desde que já tenham contribuído por pelo menos 12 meses.

O agravamento do quadro de dependência química pode levar o dependente a não poder mais trabalhar. Deste modo, sendo esse segurado no INSS e tendo contribuído por 12 meses no mínimo, o dependente químico incapacitado total e permanentemente para suas atividades laborais e que seja insuscetível de reabilitação, desde que a perícia médica comprove a incapacidade pode se aposentar por invalidez.

Caso o dependente químico tenha deficiência ou seja maior de 65 anos, sua renda mensal familiar por pessoa seja inferior a 25% do salário mínimo, esteja registrado no CadÚnico e não conte com nenhum outro benefício previdenciário, ele poderá ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício de um salário mínimo mensal é destinado ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Por Paulino Andrade/FN

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