Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Por, Paulino Andrade/FN
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais à família de um segurado já falecido. O motivo da decisão judicial foi a retenção indevida de valores no benefício do aposentado, proveniente de quatro empréstimos consignados realizados mediante fraude e sem qualquer autorização.
O acórdão estabeleceu que a autarquia previdenciária deverá pagar R$ 8 mil aos herdeiros do segurado. A base jurídica para a condenação fundamentou-se na responsabilidade objetiva do Estado e no dever legal imposto pela Lei nº 10.820/2003. Segundo a legislação, o órgão previdenciário possui a obrigação de verificar a existência de autorização expressa e efetiva antes de proceder com qualquer retenção de valores em favor de instituições financeiras.
Durante o processo, ficou comprovado que o aposentado jamais assinou os contratos de empréstimo ou recebeu as quantias referentes a essas operações em sua conta bancária. Uma ação judicial anterior, movida contra o banco envolvido, já havia declarado a inexistência das dívidas. Diante da evidente falha administrativa, os sucessores buscaram a reparação contra o instituto, apontando a conduta negligente na gestão dos pagamentos.
Saiba mais:
TST - Ações sobre Previdência Complementar
O TST julgou o Tema nº 20 que discute o início do prazo de prescrição em ações de indenização por prejuízos à previdência complementar dos trabalhadores em decorrência de verbas salariais reconhecidas judicialmente. O julgamento é um marco para demandas envolvendo previdência complementar ao consolidar parâmetros para a contagem do prazo prescricional de modo a reparar prejuízos decorrentes da não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria de milhares de trabalhadores.

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