Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente decisão, reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez de uma empregada doméstica.
A autora com 57 anos de idade e ensino fundamental incompleto, trabalhava como empregada doméstica e é acometida de artrite reumatoide com evolução para gonartrose no joelho esquerdo. Laudo pericial médico datado de 7 de dezembro de 2023 atestou que a condição a incapacita "para toda e qualquer atividade, sem prognóstico de melhora".
O relator do processo, Toru Yamamoto, concluiu que do relatório médico e receituário apresentados pela autora, observa-se que em 2018 ela já era acometida de artrite reumatoide, realizando extenso tratamento médico. Assim sendo, de rigor a conclusão de que ao requerer a concessão do benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a autora já se encontrava incapaz para o trabalho.
A sentença de primeiro grau havia concedido a aposentadoria por invalidez com início em 7/12/2023, data do laudo pericial. A autora recorreu pleiteando a fixação da DIB na data da DER em 2018. A 8ª Turma acolheu o recurso, mantendo os demais termos da sentença, incluindo a condenação do INSS ao pagamento de parcelas retroativas corrigidas e honorários advocatícios.
Saiba mais:
Unicidade contratual reconhecida - Banco e subsidiária
O TRT2 reconheceu como único dois contratos de trabalho firmados por gerente de operações de call center com o Banco Santander e a empresa SX Tools, uma das subsidiárias da instituição bancária. Na fundamentação, foi aplicada a Súmula 239 do TST, segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco. Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”.
Por, Paulino Andrade/FN
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