quinta-feira, 1 de agosto de 2013

TCE rejeita contas da Prefeitura de Lagoa do Carro


A Primeira Câmara do TCE julgou irregular a prestação de contas de governo da Prefeitura de Lagoa do Carro relativas ao exercício financeiro de 2011. A responsável pela gestão foi a então prefeita Judite Maria de Santana Silva. O relator do processo foi o conselheiro Marcos Loreto. Essa modalidade de processo analisa a correta aplicação por parte dos municípios dos limites constitucionais (saúde, educação), gestão previdenciária e repasse de duodécimos ao Legislativo.

De acordo com o voto do relator, as principais falhas cometidas pela gestão foram:
  • - Déficit financeiro, indicando que a Prefeitura vem realizando despesas sem lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas públicas;
  • - Crescimento da Dívida Ativa, demonstrando a baixa efetividade da administração na arrecadação de créditos tributários e não tributários;
  • - Dívidas de curto prazo sem lastro financeiro;
  • - Descumprimento  do percentual de aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica;
  • - Repasse não integral das contribuições patronais ao INSS;
  • - Descumprimento do limite da Despesa total com pessoal, fato que vem se repetindo desde o 1º quadrimestre de 2010.

Por essas razões, as contas foram julgadas irregulares e foram feitas as seguintes determinações, visando à melhoria da gestão Municipal:
- Atentar para o estrito cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes, em especial aqueles referentes à aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica e à Despesa Total com Pessoal;
- Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas ao RGPS;
- Atentar para os dispositivos estabelecidos na LOA;
- Aprimorar a arrecadação de créditos tributários e não tributários;
- Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;
- Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis;
Realizar as audiências públicas determinadas pelo art. 48 da LRF;

Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/08/2013

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

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