A 1ª Turma do TRT17 manteve a decisão de primeiro grau que converteu o pedido de demissão de um ex-empregado de supermercado em dispensa sem justa causa. Ficou comprovado nos autos que o trabalhador estava sofrendo de depressão grave, com alteração do seu discernimento, quando pediu demissão. O ex-empregado comprovou na ação que estava acometido de doença grave – depressão – no momento em que pediu dispensa do supermercado.
Comentário:
Valor do benefício na forma do acordo Brasil/ Portugal
4 8 2023
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
A TNU fixou tese sobre o valor de benefício a ser pago na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal. Eis a tese: "1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não a dquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil" (Tema 262). (“totalização” significando tempo mínimo de carência).
Ao exemplificar a regra, o relator, Paulo Cezar Neves Júnior, destacou que tanto em Portugal, quanto no Brasil, poderá ser pago valor inferior ao mínimo local, porque a prestação será o somatório dos dois, não podendo ocorrer que o valor somado seja inferior ao mínimo do país de residência do requerente, como previsto no art. 12 do Decreto 1457/1995. Esclareceu mais que, nesse último caso, deverá haver uma complementação a ser feita pelo país de residência, para que o valor mínimo seja atendido.
Por Paulino Andrade/FN
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