quarta-feira, 9 de julho de 2025

Aposentadoria de monitora de creche como professora

 


Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

 

Uma monitora de creche conseguiu em primeiro grau, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria mais favorável de professora.

Ela alegou ter trabalhado em uma creche no período de 1990 a 2022, exercendo a função de monitora. Requereu a equiparação da atividade ao magistério e, consequentemente, a revisão e conversão da aposentadoria para a modalidade de professora.

Foram apresentados como prova documental: declaração de tempo de contribuição, emitida pela prefeitura; fichas financeiras, com o detalhamento dos valores recebidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), documento que lista e descreve os agentes presentes no ambiente de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores, detalhando as funções de cada cargo. 

Ao decidir, o magistrado citou jurisprudências acerca do tema, esclarecendo que “mesmo que o cargo para o qual a parte autora tenha sido contratada não seja formalmente de professora, é possível considerar as funções da ‘monitora de creche/atendente de EMEI’ equiparáveis às de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, já que o Tema 965 do STF permite o cômputo de serviço prestado em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria do professor”.

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A 2ª Turma do TRT18 manteve a condenação de uma indústria farmacêutica validando a responsabilidade da empresa por doenças ocupacionais desenvolvidas por uma ex-empregada no exercício da função de auxiliar de produção. Ela foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e transtornos cervicais, doenças atribuídas a movimentos repetitivos e más condições ergonômicas. Ela acionou a Justiça do Trabalho requerendo a rescisão indireta, verbas rescisórias, danos morais e danos materiais.

Por, Paulino Andrade/FRN

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