Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Decisão que merece destaque foi a prolatada pela Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4, a qual reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição para um segurado que trabalhou como servente de pedreiro e pedreiro, considerando a natureza especial de diversas atividades exercidas na construção civil. O acórdão destaca-se por reafirmar que a exposição habitual e permanente a poeira de cimento e cal pode caracterizar atividade especial, ainda que fora do processo fabril.
No caso, o autor comprovou o desempenho de funções de servente e pedreiro em diferentes períodos entre 1977 e 2004, com exposição direta a agentes químicos como álcalis cáusticos presentes no cimento e na cal. A decisão judicial reconheceu a especialidade de vários períodos com base em laudos técnicos e documentos que atestaram a insalubridade das atividades desenvolvidas.
Em seu voto, a Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani destacou que, mesmo que as substâncias manipuladas na construção civil não estejam em sua forma pura ou em altas concentrações, “o manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras” já é suficiente para o reconhecimento da insalubridade, conforme precedentes do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça.
Saiba mais:
Pernoites em cabine do caminhão - Indenização
A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da A M. Dias Branco e manteve a obrigação de indenizar um motorista que tinha de pernoitar na cabine do caminhão, junto com as mercadorias. Para o colegiado, os fatos registrados no processo demonstram ofensa à dignidade do trabalhador. O fato do trabalhador pernoitar no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização.
Por, Paulino Andrade/FN
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