quinta-feira, 2 de julho de 2026

IN 208 de 2026 e os requerimentos de benefícios por incapacidade

 


Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Por, Paulino Andrade/FN


A IN PRES/INSS nº 203/2026 havia criado uma vedação ampla para novo requerimento da mesma espécie enquanto existisse processo administrativo em curso, inclusive durante o prazo recursal.

Na prática, a regra impactava diretamente segurados em situação de incapacidade, impedindo novo pedido mesmo diante de agravamento clínico, documentos novos ou fato superveniente.

Com a IN PRES/INSS nº 208/2026, o INSS alterou a redação do art. 576-A da IN 128/2022 e passou a excluir expressamente os benefícios por incapacidade dessa limitação.

Eis a nova redação do art. 576-A da IN 128/2022: O interessado somente poderá apresentar novo requerimento referente à mesma espécie de benefício após a decisão do requerimento anterior e o decurso do prazo de trinta dias para interposição de recurso ordinário administrativo.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica ao:

I - pedido de revisão, que se submete às regras próprias previstas nesta Instrução Normativa; e

II - benefício por incapacidade, hipótese em que se observam as regras previstas nos arts. 340 e 346.

Assim, a vedação ficou restrita aos demais benefícios e vinculada ao período entre a decisão administrativa e o prazo de 30 dias para recurso.

Saiba mais:

Contrato de trabalho intermitente - Ausência de convocação

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a declaração de nulidade de um contrato de trabalho intermitente, por entender que a modalidade foi utilizada para atender demanda permanente da empresa. A decisão colegiada também reconheceu a rescisão indireta do vínculo por ausência de convocação ao trabalho depois da comunicação de gravidez pela empregada. Foram concedidas as verbas rescisórias e indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante.

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