Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Por, Paulino Andrade/FN
A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a Turma Recursal Federal do Piauí reformou sentença de 1° grau que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade em razão de considerar que houve perda da qualidade de segurado do autor.
Todavia, a suposta falta de contribuições não levou em consideração que a ausência das contribuições previdenciárias que acarretaram a perda da qualidade de segurado foi em razão da própria doença que o incapacitou. Logo, sem conseguir trabalhar, o cliente não conseguiu mais contribuir para o INSS.
Além do mais, o segurado estava no limbo previdenciário/trabalhista, ou seja, estava sem o recebimento de salário pela empresa, e sem o benefício previdenciário pelo INSS, mas mantido o vínculo empregatício.
Saiba mais:
Fazendeiro condenado - Trabalho análogo à escravidão
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que trabalhadores de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) foram submetidos a condições análogas à escravidão e condenou o proprietário a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. Para o colegiado, o conjunto de irregularidades constatadas ultrapassou o simples descumprimento da legislação trabalhista e representou uma grave violação à dignidade, à saúde e à segurança das pessoas envolvidas.

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