quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Guarda judicial de netos pela avó e salário-maternidade

 


Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Por, Paulino Andrade/FN


Segundo dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) a guarda judicial obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Frequentemente, a justiça tem sido acionada por avó em busca do salário-maternidade, após obter a guarda judicial de neto. O acionamento do judiciário ocorre pela negativa do INSS em conceder o benefício do salário-maternidade, alegando que a previsão legal é somente nos casos de guarda para fins de adoção, sendo a adoção proibida para avós.

Decisões da justiça tem destacado que o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no ECA, não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social/INSS que obtém a guarda judicial. É entendido que a vedação legal não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade.

Saiba mais:

Período de treinamento - Reconhecimento como vínculo

A 3ª Turma do TRT4 reconheceu o vínculo empregatício de um eletricista desde o seu primeiro dia de treinamento, garantindo ao profissional a inclusão de mais um mês em seu contrato de trabalho. A empregadora direta e a empresa de energia tomadora dos serviços terão que pagar as verbas relativas ao período acrescido no contrato: salário, vale-alimentação, reflexos em parcelas rescisórias, férias e 13º salário proporcionais, além do depósito do FGTS com multa de 40%.

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