LEI Nº 14.720, DE
4 DE JULHO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
pessoas obesas ficam desobrigadas de passarem pelos sistemas de bloqueio para
controle de acesso quando do embarque ou desembarque nos veículos utilizados no
transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife -
RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, sem
prejuízo do pagamento de tarifa.
Art. 2º Para os
fins desta Lei, entende-se por pessoa obesa aquela que tiver dificuldade de
passar pelos sistemas de bloqueio para controle de acesso ou ainda dificuldade
de se locomover.
Art. 3º Para
ser dispensado de passar pela catraca, o passageiro obeso deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - comunicar
ao motorista que não deseja passar pelo sistema de bloqueio para controle de
acesso;
II - efetuar o
pagamento da passagem e realizar o giro no sistema de bloqueio para controle de
acesso, para efeito de computo de passageiros transportados.
Art. 4º Quando
o embarque do passageiro obeso for para o acesso a terminais, fica garantida a
aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos no art. 3º
desta Lei, no que couber, bem como a utilização das entradas de serviços administrativos
ou reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 5º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a
partir da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção
da ocorrência, o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os valores
estabelecidos no § 1º deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
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