sábado, 16 de maio de 2026

Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista

 


Por, Paulino Andrade/FN


Você está entre os que acreditam que o BPC/Loas não é concedido para quem é acometido de deficiência leve?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito benefício, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário mínimo.

Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo (de no mínimo 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A legislação atual permite a concessão do BPC sem distinção do grau da deficiência: se leve, moderado ou grave, desde que haja comprovação de impedimentos de longo prazo.

Para concessão do BPC a perícia do INSS avalia o impacto funcional da deficiência na vida da pessoa e as barreiras que impedem a participação plena na sociedade, não se prendendo apenas à avaliação clínica do diagnóstico. A perícia biopsicossocial, realizada por perito médico e assistente social, avalia a deficiência como uma interação entre impedimentos corporais e barreiras sociais.

Saiba mais:

Depressão grave e ansiedade - Dispensa discriminatória

A 11ª Turma do TRT4 considerou discriminatória a despedida de uma analista administrativa de uma indústria de grãos, a qual sofria de depressão grave e ansiedade. Ela foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário.  O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho. A decisão garante a ela indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização em dobro da remuneração, férias, 13º e FGTS com 40%, desde a despedida.

Comentário:

BPC com exclusão de benefício de um salário mínimo de PcD

26 5 2026

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

A legislação previdenciária estabelece que não será computado para o cálculo da renda familiar por pessoa o benefício previdenciário de até um salário mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência de qualquer idade, para a concessão do BPC.

Vejamos o que diz a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas): Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. E o § 14 define: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência n&atild e;o será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 

Há de ser destacado que no dizer da lei, os benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença) de até um salário mínimo, concedidos à pessoa com deficiência, não serão considerados no cálculo da renda familiar, não importando a idade da pessoa com deficiência para que haja a exclusão.

Saiba mais:

Salário pago por fora - Integração à remuneração

A 2ª Turma do TRT18 reconheceu que valores pagos como “ajuda de custo” a um pedreiro da construção civil eram, na verdade, parte do salário e determinou a incorporação dessas quantias à remuneração, com reflexos em direitos trabalhistas como: repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Com base nas provas, a Turma concluiu que havia pagamento “por fora” e fixou em cerca de R$ 700 mensais o valor médio dessas parcelas. 

 Comentário:

Limpeza de banheiros e aposentadoria especial

27 5 2026

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista 

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu como atividade especial o trabalho de uma funcionária escolar que desempenhava normalmente a limpeza de banheiros e salas de aula com ampla circulação de pessoas. A decisão reformou a sentença de primeiro grau para conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial, com efeitos retroativos à data do requerimento junto ao INSS.

Ficou provado, pelo PPP, certidão da prefeitura e perícia judicial, a exposição da trabalhadora de forma habitual a agentes biológicos como bactérias e fungos durante o exercício de suas funções nas escolas e creches, entre 2000 e 2016. Foi destacado que o risco de contaminação em banheiros com grande fluxo de pessoas, como escolas públicas, é suficiente para enquadrar a atividade como especial, especialmente quando há contato direto com sanitários e resíduos orgânicos potencialmente contaminantes.

O acórdão reforça que, nos casos de exposição a agentes biológicos, não é necessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho para que se configure a insalubridade, bastando que ela seja habitual, mesmo que intermitente. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta o enquadramento especial quando não houver comprovação de sua eficácia ou de seu uso contínuo.

Saiba mais:

Vendedora vítima de pressão - Furto de loja

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou joalheria ao pagamento de danos morais em favor de vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja. O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico. Por sua vez, configura conduta ilícita do empregador impor desconto de forma indiscriminada por perdas.

 Comentário:

Alcoolismo e BPC

28 5 2026

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

De início, vale destacar que uma pessoa alcoólatra é considerada uma pessoa doente. E, o alcoolismo é uma doença crônica formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Quanto a consideração se é possível ao alcoólatra receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), é preciso considerar que o álcool acarreta diversos problemas em variados segmentos, além de doenças físicas ou mentais.

Em processo que tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com postulação do benefício BPC de um alcoólatra, a análise pericial médica concluiu que ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. Diz o laudo: “É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”.

O BPC é concedido à pessoa que não tem condições de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família, e que conte com 65 anos ou mais ou ser deficiente de qualquer idade, e a renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, e passar pela perícia que avaliará o impacto funcional da deficiência na vida do alcoólatra e as barreiras que impedem sua participação plena na sociedade.


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Síndrome de Burnout - Banco Itaú condenado por danos

 

O TRT2 reconheceu a Síndrome de Burnout como doença ocupacional e condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia, com possibilidade de revisão, por danos materiais a trabalhadora. Ela adoeceu por cobranças de metas abusivas, jornadas alongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Foi ainda afastada várias vezes em razão de assédio moral, que causou intenso sofrimento e transtornos depressivos e de ansiedade.

Comentário:

Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da PcD

29 5 2026

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

A aposentadoria das pessoas com deficiência é devida àqueles que possuem deficiências de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou múltiplas. A aposentadoria com condições mais benéficas busca compensar o enfrentamento de diversas barreiras que impossibilitam os deficientes de terem participação plena e efetiva dentro da sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.

Para as pessoas com deficiência, existem duas categorias de aposentadoria, a por idade e a por tempo de contribuição, com regras mais vantajosas.

Com destaque para os seus benefícios, vamos abordar a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta aposentadoria o homem e a mulher com deficiência leve, se aposentam, respectivamente, ao completarem 33 anos e 28 anos de contribuição. Sendo a deficiência moderada é exigido 29 anos de contribuição do homem e 24 anos da mulher. Na deficiência grave o homem deve contribuir por 25 anos e a mulher 20 anos. Portanto, há o extraordinário ganho de se aposentar de 2 a 10 anos mais cedo.

O cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o pedido da aposentadoria e, o benefício é concedido com 100% da média achada. Na aposentadoria comum é tomado somente 60% da média e não existe a seleção das 80% maiores contribuições que tornam o benefício maior.

Saiba mais:

Tratorista assassinado na fazenda - Colega de trabalho

A 7ª Turma do TST manteve a condenação de uma fazenda pela morte de um tratorista assassinado a tiros por um colega de serviço dentro da propriedade. Cerca de 30 dias depois do desaparecimento, o corpo foi encontrado na fazenda. O processo tramita em segredo de justiça. A Turma não alterou a indenização por danos morais, no valor total de R$ 1,4 milhão para oito pessoas, entre elas quatro filhos menores. Mas, foi reduzida a proporção da pensão que deve ser paga aos filhos em relação ao salário que o pai recebia.

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