quarta-feira, 31 de julho de 2024

Pensão por morte do falecido sem a qualidade de segurado Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Para a concessão do benefício de pensão por morte há a exigência do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Todavia, existem exceções.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.

Em seu art. 102, § 1º, a Lei nº 8 213/1991 disciplina: A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos

A Súmula 416 do STJ assenta: "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

Outra exceção a ser observada é se o finado se incapacitou para as atividades laborativas antes de perder a qualidade de segurado, o que pode motivar a concessão do benefício de pensão por morte.


Saiba mais:

Gerente sem o exercício de gestão - Horas extras

Um trabalhador designado como gerente por uma loja, mas que não exercia efetivamente a gestão, deve receber horas extras excedentes à oitava diária. Isso porque, segundo os desembargadores da 3ª Turma do TRT4, ficou comprovado que ele não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, que prevê o não pagamento de horas extras a empregados que exerçam cargo de confiança, pelo fato de não estarem submetidos ao controle de jornada previsto para os demais.


Por Paulino Andrade/FN

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