quinta-feira, 1 de agosto de 2024

Motorista de ambulância e aposentadoria especial

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do tempo em que um segurado trabalhou como motorista de ambulância e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.   

Após o INSS negar o pedido de aposentadoria o pleito foi julgado procedente no primeiro grau da justiça federal, tendo sido determinado ao INSS a concessão da aposentadoria especial.

A autarquia recorreu sustentando a improcedência do pedido. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fonseca Gonçalves, apontou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreveu que o homem atuou como motorista de ambulância e exerceu funções de auxílio em serviço de maca, colocando e retirando pacientes no veículo; transporte de sangue e secreções para análise laboratorial; remoção dos portadores de doenças infectocontagiosas; locomoção de óbito das alas para o necrotério. 

“O documento aponta exposição habitual e permanente a vírus, bactérias, fungos, protozoários”, enfatizou o relator. 

Assim, a 9ª Turma, por unanimidade negou o recurso do INSS e manteve a concessão do benefício.


Saiba mais:

Assédio sexual de colega - Omissão da empresa

 

Uma empregada sofria com “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. Aproveitando-se que ela estava só, ele fez uma abordagem. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, … uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o”. Ao condenar a empresa a justiça reconheceu ter havido irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa. 

Por Paulino Andrade/FN

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