Um empregado que estava cumprindo aviso prévio foi dispensado ao término deste. Contudo, no curso do aviso prévio, o INSS havia concedido o benefício de auxílio-doença, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando o empregado ainda recebia o benefício previdenciário.
Em sua ação trabalhista, o reclamante sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.
O juízo da Vara do Trabalho assinalou que a doença que motivou o auxílio-doença não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após o término do afastamento. Entretanto, o TRT da 8ª Região reformou a sentença de piso para afastar a reintegração e impor o pagamento dos salários até o trânsito em julgado da ação.
No recurso de revista, interposto pela empresa, a 6ª Turma do TST, sob a relatoria do ministro Augusto César, decidiu pela aplicação ao caso do entendimento consolidado na Súmula 371 do TST, segundo a qual, quando o auxílio-doença comum é concedido durante o aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício.
Saiba mais:
Falso contrato de parceria rural - Vínculo de emprego
A 7ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. O contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador. Ele recebia salário e pagamentos “por fora”, trabalhando na ordenha, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.
Por Paulino Andrade/FN
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