A
Anatel alterará as regras a serem observadas pelas prestadoras dos
serviços de telecomunicações de todo o País com relação ao atendimento, à
cobrança e à oferta de serviços aos consumidores. As novas regras serão
submetidas à apreciação da sociedade nos próximos dias com vistas a
receber previamente os comentários e as contribuições dos interessados.
A consulta pública da proposta de Regulamento de Atendimento,
Cobrança e Oferta a Consumidores de Serviços de Telecomunicações,
aprovada por meio de Circuito Deliberativo, foi um dos temas de
entrevista coletiva da qual participou o presidente da Agência, João
Rezende, no Palácio do Planalto, por ocasião do lançamento do Plano
Nacional de Consumo e Cidadania. O conselheiro relator da matéria,
Marcelo Bechara, fará uma apresentação do texto proposto durante a
reunião do Conselho Diretor, que será realizada hoje, a partir das 15h.
A iniciativa objetiva aperfeiçoar o tratamento dado pela
regulamentação para esses três temas - o atendimento, a cobrança e a
oferta -, os quais constituem a principal causa das reclamações dos
consumidores de serviços de telecomunicações no Brasil.
Por
razões históricas, diversidade de regimes jurídicos e legislação, bem
como de funcionalidade, as disposições normativas sobre atendimento,
cobrança e oferta para os serviços de telefonia fixa, móvel, de
comunicação multimídia (acesso à internet em banda larga) e de TV por
assinatura encontram-se dispersas em vários regulamentos. Como
consequência, é bastante comum que tais regras sejam consideravelmente
diferentes, a depender do serviço de telecomunicações.
Porém, com a evolução e o desenvolvimento de tais serviços de
telecomunicações, o Brasil já ultrapassou o patamar de 340 milhões de
acessos em todo o País. Neste cenário, passa a ser cada vez mais
desejável que pelo menos boa parte dos consumidores possa manusear com
facilidade o regulamento para prevenir e repudiar situações contrapostas
a seus direitos e às normas atribuídas às prestadoras.
Além disso, em razão da convergência tecnológica e de serviços, é
forte a tendência de mercado em comercializar, atender e cobrar
diferentes serviços de telecomunicações sob a contratação de uma única
oferta conjunta de serviços (ofertas combo ou pacotes combo), o que sugere uma adaptação da regulamentação a fim de abranger questões típicas dessa nova realidade.
Por sua vez, o advento da Lei nº 12.485, aprovada em 2011, também
favoreceu o êxito de iniciativas de harmonização regulamentar na medida
em que conseguiu resolveu questões complexas da organização da cadeia
produtiva dos serviços de TV por assinatura e unificou o tratamento
legal dado a uma aplicação que, antes dessa lei, estava bastante
fragmentada em Leis, Decretos e regulamentos distintos. Em 2012, em
cumprimento à referida Lei, a Anatel regulamentou o novo Serviço
Especial de Acesso Condicionado (SeAC), o qual substituirá
gradativamente as antigas operações dos Serviços de TV a Cabo, de MMDS,
de DTH e de TVA.
A proposta a ser submetida a consulta pública busca harmonizar, sob
um único regulamento, as regras gerais para o atendimento, cobrança e
oferta a consumidores das principais aplicações (telefonia fixa, móvel,
banda larga e TV por assinatura), aperfeiçoa várias delas e amplia os
direitos e os mecanismos de proteção aos consumidores.
A proposta em consulta pública pretende:
- Adotar conceitos e definições únicas no regulamento.
- Ampliar as formas possíveis de atendimento do consumidor.
- Ampliar a quantidade mínima de estabelecimentos das prestadoras que
devem dispor de atendimento presencial qualificado, capaz de atender ou
resolver todo e qualquer tipo de demanda apresentado pelo consumidor -
denominado como Setor de Relacionamento, utilizando-se como parâmetro de referência a área de uma microrregião do IBGE e a quantidade de habitantes nessas áreas.
- Manter a obrigação de que a concessionária de telefonia fixa local mantenha um Setor de Atendimento por município, por Área de Prestação.
- Assegurar que os Setores de Relacionamento sejam capazes de
atender demandas relacionadas a qualquer prestadora de um mesmo grupo
econômico, independentemente do tipo de serviço de telecomunicações.
- Adequar, para todos os serviços de telecomunicações objeto da norma,
regras contidas no Decreto do SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente),
como prazos máximos para atendimento, tempo máximo de contato com o
atendente na central de atendimento, cancelamento de serviços, gravação
de chamadas para centrais de atendimento de prestadoras, prazo de guarda
de informações, prazo para a prestadora disponibilizar o acesso a
informações requeridas pelo usuário, dentre outras.
- Estabelecer o dever de gravação de atendimentos feitos por telefone,
mesmo nos casos que correspondam a contato ativo, ou seja, em que a
própria prestadora contatou o usuário para ofertar, vender novos
serviços ou realizar qualquer outro tipo de interação.
- Estabelecer a exigência de disponibilidade de um canal único de
comunicação com o usuário para o atendimento em caso de oferta conjunta.
- Estabelecer normas gerais para as hipóteses de atendimento remoto,
dentre elas a unificação da obrigação de manter acesso gratuito de
terminais fixos e móveis, disponível 24 horas por dia e sete dias por
semana (salvo para as prestadoras de pequeno porte) e de manter espaço
reservado na internet para reclamações.
- Assegurar que o consumidor também possa receber documento de cobrança escrito em braile, contendo, no mínimo, o demonstrativo dos valores parciais e o valor total para pagamento.
- Uniformizar e estender para alguns serviços de telecomunicações a
possibilidade de o consumidor acompanhar o consumo dos serviços
contratados mediante relatório detalhado disponível na Internet.
- Unificar a vedação de cobrança ao assinante do relatório detalhado.
- Unificar a vedação da cobrança de serviços prestados após a solicitação de rescisão contratual.
- Harmonizar regras para os serviços prestados na modalidade de pré-pagamento (serviços pré-pagos),
incluindo os aspectos relativos à validade dos créditos, possibilidade
de sua revalidação, consulta em tempo real e gratuita ao saldo de
créditos e de tipos de oferta mínimas a serem comercializadas, com base
na quantidade de créditos.
- Estabelecer, de forma clara, quem é a prestadora responsável por
atender/responder pela demanda de usuários relativas a serviços cobrados
em fatura de outra prestadora, eliminando a dificuldade atualmente
enfrentada por consumidores em casos de co-billing, seja em modalidades pós e pré-pagas. No caso, passa a ser a prestadora que emitiu a fatura contra o usuário.
- Unificar a obrigação de autorização prévia do assinante para inclusão de qualquer valor que não decorra da prestação do serviço.
- Unificar o prazo de entrega do documento de cobrança com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento.
- Unificar o prazo máximo para a apresentação de cobrança ao
consumidor, que se constitui em 90 (noventa) dias da ocorrência da
prestação do serviço, e resultando, em consequência a necessidade de
acordo com o consumidor para a realização da cobrança, após este prazo,
sendo vedada a suspensão ou interrupção do serviço de telecomunicações
prestado.
- Unificar os prazos para suspensão do serviço e rescisão contratual
em decorrência de inadimplência do consumidor. No caso, o serviço pode
ser suspenso pela prestadora depois de decorridos 30 (trinta) dias sem o
pagamento ou a inserção de créditos; a suspensão deve ser notificada
com antecedência de 15 (quinze) dias e a rescisão contratual pode
ocorrer depois de 30 (trinta) dias da suspensão.
- Estabelecer a obrigação de envio de comprovante ao consumidor de que
a rescisão contratual foi efetivada, no prazo máximo de 7 (sete) dias.
- Unificar as penalidades, não superiores a 2% de multa e 1% de juros ao mês pro rata die, em caso de demora no pagamento da fatura emitida contra o consumidor.
- Detalhar regras sobre a forma de ressarcimento ao consumidor nos
casos de valores cobrados indevidamente ou pagos em duplicidade,
incluindo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a restituição mediante
depósito bancário ou de 60 (sessenta) dias na hipótese de crédito em
próxima fatura, à escolha do consumidor.
- Estabelecer que, na hipótese da prestadora não conseguir identificar
ou contatar o usuário a ser ressarcido, e tendo decorrido 6 (seis)
meses de aguardo do contato desse usuário, o valor será transferido para
o Fundo de Direitos Difusos (FDD) previsto na Lei nº 7.347/1985.
- Prever os princípios e regras gerais que regem a oferta de serviço de telecomunicações e a oferta conjunta.
- Prever a possibilidade de existência de entidades caracterizadas
pela produção de informações úteis, comparativas das ofertas de varejo
das prestadoras dos serviços de telecomunicações, de forma a dar mais
efetividade ao livre exercício de escolha do consumidor sobre as
condições mais vantajosas a seu perfil de consumo.
- Estabelecer que as tais entidades, sujeitas ao prévio credenciamento
da Anatel, terão o direito de acesso aos dados brutos relevantes
caracterizadores das ofertas das prestadoras, podendo requisitá-los
diretamente das prestadoras de serviços de telecomunicações;
- Estabelecer regras que orientem a adequada forma de oferta conjunta
de serviços de telecomunicações, incluindo o dever de firmar contrato
específico de cada serviço; o obrigatório envio de contrato ao
assinante, mesmo na hipótese de celebração pela Internet; e a
necessidade de descrição do preço conjunto e em separado de cada um dos
serviços integrantes da oferta, inclusive em suas peças publicitárias.
- Manter a vedação à imposição de barreiras não justificadas pela
prestadora que possam impedir a contratação individual de serviços de
telecomunicações.
- Estabelecer que o preço de um dos serviços em separado não poderá
exceder aquele relativo à oferta conjunta de menor preço na qual as
condições de fruição do serviço sejam semelhantes à prevista para o caso
de sua oferta em separado.
- Estabelecer que, em caso de rescisão parcial dos contratos
celebrados na oferta conjunta, eventuais benefícios concedidos poderão
ser reduzidos proporcionalmente.
- Prever que a Anatel expedirá certificado de qualidade, indicando o
nível do desempenho das prestadoras em relação à observância aos
direitos do usuário de serviço de telecomunicação, com abrangência a ser
definida pela Anatel.
- A definição de que a apuração do nível de desempenho considerará,
dentre outras informações, os indicadores previstos nos Regulamentos de
Gestão da Qualidade dos respectivos serviços.
- Descrever procedimento claro que privilegie, efetivamente, a busca
pela reparação do Assinante que foi afetado pela cobrança indevida,
reservando apenas em último caso, e na hipótese de inequívoco insucesso
na localização ou identificação do Assinante, a opção de recolher o
valor correspondente junto ao FDD.
A aprovação do novo regulamento é parte do projeto de
convergência de normas e simplificação de instrumentos normativos em
andamento na Anatel, com vistas à maior eficácia da regulação
setorial. Encontra-se em fase avançada de revisão as propostas de novos
regulamentos dos serviços, que serão alinhados à presente proposta de
consulta pública.
Documento relacionado
Fonte: Acessoria de Imprensa ANATEL
Veja tambem:www.twitter.com/paulino_andrade www.facebook.com/paulinoandrade.imprensa |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Acompanhe nossas publicações também nas nossas páginas: www.facebook.com/paulinoandrade.imprensa
www.twitter.com/@folhadenoticiaspe
www.twitter.com/@paulino_andrade
Os comentários a baixo não representam a opinião do B. Folha de Notícias; a responsabilidade é do autor da mensagem.