terça-feira, 17 de setembro de 2024

Direitos previdenciários do trabalhador cooperado


 Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

 

De acordo com o Anuário do Cooperativismo 2024, o Brasil conta com 23,45 milhões de cooperados.

O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, e arca com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa, caso haja o descumprimento, o cooperado não será prejudicado.

No caso do cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%, o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço. Na prática, o que difere entre o cooperado e o trabalhador CLT é a forma de contribuição. Caso a remuneração do cooperado não atinja o valor do salário mínimo no mês, ele precisará complementar a contribuição para que esta seja computada para fins de carência e tempo de contribuição nos futuros requerimentos de benefícios.

O cooperado tem direito a qualquer aposentadoria, inclusive a aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-maternidade. Os benefícios para os dependentes, como o auxílio-reclusão e a pensão por morte, também são garantidos para aqueles que contribuem regularmente.


Saiba mais:

Entregador da plataforma Rappi - Vínculo empregatício

 

O TRT2 reiterou a existência de vínculo de emprego entre um entregador e a plataforma digital Rappi. O caso já havia sido decidido em 2020, mas foi objeto de Reclamação Constitucional perante o STF, que determinou o retorno dos autos ao TRT2 para proferir nova decisão à luz de 4 precedentes do STF. A decisão reafirmou o vínculo empregatício com base na subordinação algorítmica, pela falta de autonomia do entregador e pela presença dos demais requisitos necessários para formação do vínculo de emprego.


Por Paulino Andrade/FN

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