Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
O auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) é um benefício concedido pelo INSS ao empregado que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença comum é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Quanto ao auxílio-doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e apresentou incapacidade transitória para exercer suas funções laborais.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
De acordo com a Súmula nº 371 do TST, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença fica com o contrato suspenso, hipótese na qual este permanece em vigor, porém, com a sustação temporária dos seus principais efeitos. A retomada plena do contrato se dá com a cessação do benefício. No curso do benefício só é possível a demissão se for por justa causa.
Saiba mais:
Danos reflexos - Companheira de trabalhador acidentado
A companheira de um empregado que sofreu grave acidente de trabalho, resultando na amputação do pé direito e possível amputação do pé esquerdo, deverá receber uma indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50 mil. A decisão é da 6ª Turma do TRT4. Restou entendido que o abalo psicológico, a dor e o sofrimento da companheira advindos da imagem do companheiro nas condições após o acidente dispensa maiores comentários e muito menos requer prova, sendo totalmente presumível.
Por Paulino Andrade/FN
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