Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
A reforma da Previdência, de 13/11/2019, determinou modificações no cálculo do benefício de auxílio-doença, no geral, reduzindo o seu valor.
Após a reforma da Previdência o valor do benefício passou a ser de 91% do salário de benefício, sendo que o salário de benefício consiste atualmente na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do período contributivo a partir de julho de 1994, período básico de cálculo (PBC).
Antes da reforma, o valor do auxílio-doença era calculado com base em 91% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994.
A Emenda Constitucional 103/2019, art. 26 dispõe: Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho d e 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Saiba mais:
Técnica de enfermagem - Assédio sexual de colega
A 11ª Turma do TRT4 determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma técnica de enfermagem assediada sexualmente por um colega. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau. “A indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Caso concreto em que existem elementos capazes de comprovar as alegações da autora, restando devida a indenização pleiteada”, enfatizou a relatora.
Por Paulino Andrade/FN
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