Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Finalmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao decidir o Tema 349 pacificou questão que motivou intensos debates e decisões conflitantes.
Sobre o Tema 349 a TNU fixou a seguinte tese:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
O Tema 349 da TNU se relaciona ao art. 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido que foi pela Emenda Constitucional 103/2019 que determina:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Segundo o doutrinador Marco Serau, a Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103/2019 alterou paradigmaticamente inúmeros institutos e conceitos clássicos da Previdência Social. Nesta levada, implementou no próprio Texto Constitucional a ideia da contribuição previdenciária mensal mínima, prevista no já citado art. 195, § 14.
Saiba mais:
Plantão pós expediente - Horas de sobreaviso
A 1ª Turma do TST reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso. Segundo a Súmula 428 do TST devem ser remuneradas como extras as horas de sobreaviso.
Por Paulino Andrade/FN
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