terça-feira, 25 de junho de 2024

Alterações na Lei Maria da Penha sobre Medida Protetiva - saiba mais com o Adv. Criminalista Dr. Ednaldo Araújo JR


 Sancionada pelo atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 14.550/2023 modifica o Artigo 19 e acrescenta o Artigo 40, determinando que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas de maneira sumária — já no momento em que a vítima apresentar denúncia perante a autoridade policial.

O novo texto também prevê que as medidas protetivas serão concedidas “independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”. Assim, serão concedidas medidas protetivas de urgência de forma imediata aos casos de violência contra a mulher que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. “As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”, prevê.

Para o advogado Ednaldo Araújo Júnior, as mudanças são acerca da natureza jurídica da cautelar e passa a ser uma tutela inibitória. Segundo o Ednaldo Araújo Jr., especialista em direito penal e processo penal, essa mudança dá mais celeridade em busca de proteção para às vítimas de violência doméstica, afirma.


“Procure um advogado criminalista de sua confiança, para o advogado saber qual é a acusação que gerou a decretação da medida protetiva, e poder realizar a defesa”.


As medidas protetivas de urgência especificadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem natureza inibitória — ou seja, podem ser concedidas sem a manifestação da parte contrária, por questão de segurança.

Por Paulino Andrade/FN

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