terça-feira, 18 de junho de 2024

Saiba mais: Cyberatleta empregada - Empresa de esportes eletrônicos

Uma atleta profissional de jogos virtuais teve o vínculo de emprego com empresa de esportes eletrônicos (E-sports) reconhecido pela Justiça do Trabalho. A cyberatleta, como são conhecidos os desportistas de jogos eletrônicos, conseguiu comprovar a relação contratual firmada. A sentença reconheceu a modalidade de E-sports como esporte efetivo, e a existência de vínculo empregatício entre os profissionais que atuam nesse ramo com empresas e plataformas que exploram economicamente tais atividades.

 

Comentário:


Revisão de aposentadoria por dependentes ou herdeiros


Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista


Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a 1ª Seção do STJ fixou 4 teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do falecido. Tese firmada: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; I II. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Por Paulino Andrade/FN

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