quarta-feira, 2 de março de 2022

Novo emprego - Aviso prévio indenizado, saiba mais com Dr. Ney Araujo

A 1ª. Turma do TST determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora que, dispensada pela PH Serviços e Administração, no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.Comentário:BPC e a correta contribuição para a Previdência Social INSS3 3 2022Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaQuem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode contribuir como facultativo para garantir, para si, os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadorias, para os dependentes, pensão por morte, auxílio-reclusão. A contribuição deve ser nas alíquotas de 11% ou 20%.A Portaria Conjunta nº 3, de 21/9/2018, em seu art. 29 determina: A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.Ao beneficiário do BPC não é permitido recolher na alíquota de 5%, em razão do recebimento do benefício.Por outro lado, a Lei nº. 14 176, de 22 de junho de 2021, que entrou em vigor em 1º de outubro do mesmo ano, regulamentou o auxílio-inclusão, o qual permite ao deficiente (com deficiência moderada ou grave) que esteja recebendo ou recebeu nos últimos 5 anos BPC/LOAS, possa ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, como empregado ou em outra atividade, percebendo remuneração de até 2 salários-mínimos mensais. O BPC será suspenso, até cessar o trabalho remunerado, e haverá o pagamento mensal do auxílio-inclusão no valor de meio salário-mínimo.Sendo assim, quando estiver exercendo atividade remunerada, será contribuinte obrigatório da Previdência/INSS, devendo ser cessada, de imediato, a contribuição como facultativo.

Dr. Ney Araújo

Por Paulino Andrade/FN

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