Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª Turma do TRT2. O salão alegou ser um contrato de parceria, de acordo com a Lei 13.352 de 2016, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação. A tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. Para o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado.Comentário:Empréstimo consignado irregular e indenização de R$ 20 mil25 3 2022Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaDecisão exemplar foi imposta a um banco por descontar do benefício previdenciário de uma idosa empréstimo consignado não contratado. Essa prática danosa tem crescido e é elevado o número de ações em busca da cessação de descontos sem autorização em benefícios que, às vezes, são a única fonte de renda.A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) impôs indenização no montante de R$ 20 mil ao majorar a condenação de primeiro grau no valor de R$ 500,00.Na decisão unânime está assentado: “O patamar fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) está aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não se revelando adequado para compensar as consequências do evento lesivo”. A lesada é uma senhora indígena idosa de baixa escolaridade. Ela desconhecia o contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira. A senhora alegou que, ao verificar o extrato de sua conta, percebeu que o banco promoveu descontos indevidos em seu benefício, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado.O relator do caso, desembargador Saul Steil, ponderou que “apesar dos valores descontados serem ínfimos, para esta apelante – pessoa idosa, indígena e de baixa escolaridade – trata-se de valores que resultariam na compra de provisões para seu sustento”.Dr. Ney Araújo
Por Paulino Andrade/FN
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