A 3ª Turma do TRT-10 negou provimento ao recurso de um trabalhador que pretendia conseguir a penhora de parte do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do sócio de uma empresa, verbas decorrentes de ação trabalhista. Como o sócio em questão é idoso e recebe um salário mínimo do BPC à pessoa idosa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e como forma de garantir a manutenção do mínimo existencial, o relator considerou não ser razoável efetuar a penhora.Comentário:Pensão por morte e a multiparentalidade17 3 2022Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaEm decorrência de omissão da lei e dos impactos no benefício previdenciário de pensão por morte, nos casos atinentes a relação de multiparentalidade as soluções têm sido buscadas na doutrina e na jurisprudência.O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 622 fixou a seguinte tese: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.Por sua vez, é admitida a possibilidade de adicionar, diante da afetividade, o acréscimo nos documentos civis dos adotantes sem a substituição dos pais biológicos, em virtude dos vínculos múltiplos terem se tornado comuns e aceitos pela sociedade. Desde novembro de 2017, não sendo necessária autorização da justiça, os cartórios de registro civil podem incluir os nomes de pais socio afetivos na certidão de nascimento.Concernentemente ao Direito Previdenciário, se há o reconhecimento e registro da filiação socioafetiva ou biológica, estabelece-se o direito e dever previdenciário entre pais e filhos. Por seu turno, as decisões judiciais têm se orientado no sentido de que não há proibição legal e a Lei nº 8 213/1991 não condiciona o tipo de filiação para que haja a concessão da pensão por morte.Saiba mais:Morte de passageira - Cobradora de ônibusA 3ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso da Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo contra condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora de ônibus que desenvolveu estresse pós-traumático após assalto a um ônibus que vitimou uma passageira com um tiro na cabeça. Para o colegiado, o caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa), em razão do risco da atividade.Comentário:Aposentadoria por invalidez injustamente suspensa18 3 2022Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaO Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi acionado por um tratorista acometido de hérnia de disco lombar com o fim de restabelecer o seu benefício de aposentadoria por invalidez, cujo pagamento havia sido suspenso após a perícia concluir que ele não seria incapaz devido à falta de exames recentes que comprovassem a situação.Ele alegou no recurso cerceamento de defesa (falta de oportunidade para se manifestar), pois não lhe foi informado de que deveria realizar novos exames e o laudo médico foi baseado apenas na afirmação de que não foram apresentados exames recentes.Para a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, “a perícia se destina ao exame da afirmação de que o segurado havia realmente se recuperado da enfermidade que deu origem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Para isso há necessidade, sem dúvida, de realização de exames complementares para subsidiar as conclusões do laudo”.Como ficou comprovado que o autor não foi intimado para apresentar resultados de exames complementares atualizados e que estes não foram exigidos pelo perito, a 1ª Turma do TRF1, de forma unânime, entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.Dr. Ney Araújo
Por Paulino Andrade/FN
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