quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Professora foi aposentada após comprovar tempo de serviço


 Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora, além do pagamento das diferenças mais correção monetária.

No recurso ao Tribunal, o INSS, que havia negado administrativamente a aposentadoria da professora, a qual foi concedida pelo juízo de primeiro grau, alegou que a autora não comprovou o tempo de magistério necessário para se aposentar.

Em conformidade com o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a autora comprovou, por meio da Carteira de Trabalho (CTPS), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Certidão de Tempo de Contribuição, que exerceu a atividade de professora por 25 anos, 4 meses e 13 dias.

“Conforme a Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 anos de serviço para homens ou 25 anos de serviço para mulheres”, afirmou o magistrado.

Dessa maneira, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu o direito da autora de se aposentar por tempo de contribuição.

Saiba mais:

Discriminação de deficiente - Reintegração e indenização

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração no emprego por instituição financeira de trabalhador com transtorno do espectro autista (TEA) em razão de sua dispensa ser considerada discriminação indireta. O banco foi condenado a pagar os direitos do período de afastamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O autor da ação foi aprovado em concurso público, em vaga destinada à pessoa com deficiência, mas acabou dispensado após o término do contrato de experiência de 90 dias.

Por Paulino Andrade/FN

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