terça-feira, 21 de outubro de 2025

Reabilitação profissional independentemente de carência

 

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional: I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário; II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais; III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;

IV - o pensionista inválido; V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA).

Reitero ser obrigatório o auxílio pela Reabilitação Profissional aos beneficiários acima descritos.

Reintegrado - Técnico com transtorno bipolar dispensado

A SDI-1 do TST determinou indenização de R$ 60 mil e a reintegração de um técnico administrativo da SPTrans, aprovado em concurso, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e dispensado, sem justificativa após retornar de afastamento médico, durante o contrato de experiência. Durante o treinamento, passava longos períodos aguardando a liberação de uma estação de trabalho, o que teria desencadeado crises de ansiedade e agravado seu quadro de saúde mental.

Por, Paulino Andrade/FN

 

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