terça-feira, 27 de outubro de 2026

Pensão por morte com recebimento de atrasados desde o óbito

 

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Por, Paulino Andrade/FN


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento retroativo das parcelas de pensão por morte à companheira do segurado falecido. A decisão determinou que o benefício seja pago desde a data do óbito, contrariando a regra geral que limita a retroação quando o pedido administrativo é feito após o prazo legal.

A relatora do processo afastou o argumento do INSS ao constatar que o núcleo familiar do segurado falecido era composto, além da companheira, por filhos menores absolutamente incapazes (menores de 16 anos). De acordo com o Código Civil brasileiro e a legislação previdenciária, não corre prescrição ou decadência contra os absolutamente incapazes.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo dependentes menores, a proteção contra o transcurso do tempo se irradia para o núcleo familiar. Sendo assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde o fato gerador (o óbito) é garantido integralmente, beneficiando, por extensão e indivisibilidade do direito, a companheira que pleiteia o benefício em conjunto com os filhos.

No tocante a indivisibilidade, no caso à companheira e mãe, é um precedente de suma importância para auferir os valores desde o óbito.

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A 2ª Turma do TST condenou a Embrapa a pagar horas extras a um assistente que ficava exposto a uma temperatura de 30,6º e não fazia intervalos para recuperação térmica previstos nas normas de segurança do trabalho. Para o colegiado, o pagamento é devido mesmo quando o empregado já recebe adicional de insalubridade, pois as duas verbas têm finalidades diferentes. A duração das pausas varia conforme a temperatura e a intensidade do trabalho.

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