Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Por, Paulino Andrade/FN
Regra geral, a pensão por morte é concedida aos dependentes quando o falecido estava contribuindo para o INSS ou em período de graça, aposentado ou em benefício.
No entanto, existem exceções à regra geral em que será possível haver a concessão de pensão por morte aos dependentes, embora o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I – o instituidor do benefício (falecido) tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser verificada por meio de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
Será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria, é o que regula as normas procedimentais.
Saiba mais:
Agressão física - Culpa concorrente da vítima
A 7ª Turma do TRT3 manteve a condenação ao Município de Ituiutaba ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente por seu supervisor durante o expediente. Mas, concluiu que o empregado contribuiu para o conflito ao fotografar repetidamente o chefe sem autorização e divulgar no grupo de WhatsApp da equipe, com comentários depreciativos. Essa atuação configurou a culpa concorrente da vítima e justificou a manutenção da indenização no valor de R$ 3 mil.

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