Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
A reforma da Previdência de 2019, fixou a regra da renda mensal inicial da pensão por morte em 50% do salário de benefício do falecido (cota familiar), somada a 10% do salário de benefício, por dependente, até o máximo de 100%. Mas, existem exceções, entre elas, a das pessoas com deficiência intelectual, mental ou grave, para as quais, a pensão por morte deve ser sempre no percentual de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou da aposentadoria por invalidez que ele teria direito na data do óbito. A deficiência do dependente deve ter ocorrido antes da data do óbito do instituidor. &n bsp;
Quando não houver mais dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado com base na regra de 50% da cota familiar acrescida de mais 10% para cada dependente.
Segundo a Portaria nº 991/2022, o dependente com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, poderá solicitar que sua condição seja reconhecida previamente ao óbito do segurado por meio de perícia médica ou avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Mas, ocorre do INSS conceder a pensão sem observar a condição mais favorável, podendo haver correção do benefício por meio de ação de revisão.
Saiba mais:
Casas Pernambucanas - Contratação ilegal de temporários
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso das Casas Pernambucanas, condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Por Paulino Andrade/FN
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