Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
O autor de uma ação com pleito de reconhecimento de período especial, por exposição a calor e fuligem, logrou êxito junto a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual reconheceu que a alteração da causa de pedir afasta a incidência da coisa julgada em demandas previdenciárias.
Restou entendido que não há configuração de coisa julgada quando a discussão sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial é baseada em agente nocivo distinto daquele analisado em processo anterior.
O magistrado citou precedentes da Terceira Seção do próprio TRF4, que firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança agentes nocivos que não integraram a causa de pedir na demanda anterior. Também mencionou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais, se o pedido foi rejeitado com fundamento em determinado agente nocivo, é possível a rediscussão em nova ação com base em outro agente.
A 10ª Turma do TRF4, acompanhando o relator, deu provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento da análise do tempo especial com fundamento na exposição a calor e fuligem, afastando o óbice da coisa julgada e garantindo ao segurado o direito de ver apreciado o mérito do pedido em juízo.
Saiba mais
Incontinência urinária - Assédio moral em drogaria
A 2ª Turma do TRT21 condenou uma rede nacional de farmácia a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.511,43, a um empregado alvo de apelidos ofensivos e brincadeiras devido à sua incontinência urinária. No serviço ele era alvo de “gozação constante praticada por diversos colegas”. O superior hierárquico tinha o dever de intervir de forma eficaz para cessar tais práticas. Mas, o supervisor não apenas se omitiu, como efetivamente iniciou e fomentou as gozações, contribuindo para o sofrimento do ex-empregado.
Por, Paulino Andrade/FN
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