Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de um segurado convertendo o período para tempo comum e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com os arts. 3º, 20 e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
O INSS alegou falta de interesse do segurado ao disponibilizar os documentos referentes ao tempo de atividade especial apenas na via judicial, e não na via administrativa, quando requisitado.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que as normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício possível. Dessa forma, o magistrado argumentou que não houve falta de interesse por parte do segurado, pois o fato de os documentos terem sido apresentados apenas na ação judicial não exime a autarquia previdenciária em conceder o benefício mais vantajoso, além de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
O Colegiado negou provimento à apelação do INSS.
Saiba mais:
Participação sindical - Impedimento pela empresa
A Justiça do Trabalho determinou que uma mineradora pague indenização a quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia sindical da categoria. Pela decisão, cada trabalhador vai receber o valor de R$ 15 mil em função do dano moral vivenciado. A mineradora argumentou que não há prova de ofensa à liberdade sindical. Ressaltou ainda que os reclamantes na ação não provaram qualquer impedimento de participação em assembleia sindical.
Por Paulino Andrade/FN
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