terça-feira, 15 de outubro de 2024

Aposentadorias de prefeitos e vereadores

 Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista


Entre as várias atribuições e preocupações com o exercício de seus mandatos, os recém-eleitos prefeitos e vereadores se preocupam, também, com a cobertura previdenciária para si e extensiva à sua família.

Diferentemente do que muitos acreditam, não há concessão de aposentadoria pelo número de mandatos exercidos por um vereador ou prefeito.

Em conformidade com o disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019: “Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. Portanto, os submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm suas aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), i ncluindo os vereadores e prefeitos.

Na aposentadoria por idade é exigido 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres, com no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com a média das contribuições o valor alcançado estará entre um salário mínimo e o teto de R$ 7 786,02. Para a aposentadoria por tempo de contribuição (existem 4 regras de transição) e quanto as demais aposentadorias, os requisitos são os mesmos impostos aos trabalhadores em geral.


Saiba mais:

Equiparação salarial - Técnica de enfermagem

 

Uma técnica de enfermagem obteve direito à equiparação salarial com uma colega que exercia as mesmas atividades e recebia salário superior. O cargo da empregada apontada como paradigma era denominado “técnica de enfermagem II”. O da autora era “técnica de enfermagem I”. A 4ª Turma do TRT4 destacou que a existência de algarismos romanos não é impeditivo do direito à equiparação salarial, já que nada revelam sobre o trabalho realizado por seus ocupantes.


Por Paulino Andrade/FN

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