quinta-feira, 30 de março de 2023

Compesa - Uma cratera está se formando ao lado de uma instalação de rede coletora de esgoto da Compesa na UR-11, Jaboatão

 Na comunidade da UR-11, Jaboatão dos Guararapes, uma cratera está se formando na estrada de acesso principal das comunidades das UR-11 e UR-06, bem ao lado de uma instalação de rede coletora de esgoto da Compesa, segundo populares no local, se o serviço não for feito a curto prazo, problema pode comprometer a circulação dos transportes das comunidades das UR-06 e UR-11. Moradores disseram ainda que o que o solo está se afundando e enlarguecendo cada dia mais.

A situação fica próximo à rua (Um) ou próximo ao C.A.C. Central de Atendimento ao Cidadão da praçinha da UR-06.

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Por Paulino Andrade/FN

quarta-feira, 29 de março de 2023

A previsão da Apac indica pancadas de chuvas na Zona da Mata e Região Metropolitana do Recife.

Um sistema denominado Perturbações Ondulatórias dos Alísios está se aproximando das mesorregiões do Litoral devem ter maiores acumulados ao longo do dia, se estendendo até o período da manhã da quinta-feira (30/03), que devem ficar na maioria dos municípios na categoria Moderada.


O Agreste e Sertão também tem previsão de chuva principalmente a tarde e noite desta quarta-feira, mas sem necessidade de Aviso Meteorológico.


Importante acompanhar as atualizações da previsão e do monitoramento acaso a atmosfera modifique essa dinâmica.

Assª. Apac

Por Paulino Andrade/FN

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sexta-feira, 24 de março de 2023

A Apac divulgou em entrevista coletiva a previsão climática para o trimestre de abril, maio e junho.

 

PREVISÃO CLIMÁTICA PARA O PERÍODO DE ABRIL-MAIO-JUNHO/2023

A previsão climática sazonal para o período de abril a junho de 2023 foi baseada nos resultados de modelos numéricos de previsão climática para o referido trimestre, bem como nas análises dos campos globais dos oceanos Pacifico Equatorial e Atlântico Tropical, assim como da atmosfera global. Os modelos climáticos de previsão da Temperatura da Superfície do Mar (TSM) dos oceanos indicam condições de aquecimento na região equatorial do oceano Pacífico. No Atlântico Tropical Sul, a previsão da TSM mostra um aquecimento. A previsão climática para trimestre abril-maio-junho/2023 indica acumulado de chuva de normal a abaixo da média no extremo oeste do Sertão de São Francisco, normalidade no sertão pernambucano, e normal a acima da média no Agreste, Zona da Mata e Região Metropolitana. É importante salientar que o trimestre corresponde ao final do período chuvoso da região do Sertão. Visto as anomalias de temperatura do Atlântico, o litoral pernambucano está sujeito a eventos intensos de chuva, por isso, ressalta-se a importância do acompanhamento das previsões diárias e dos avisos emitidos pela APAC.

Esse prognóstico foi resultado do consenso da Reunião de Análise e Previsão Climática para Nordeste do Brasil, coordenada pela Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, realizada por meio de videoconferência, no dia 23 de março de 2023, com participação dos Centros Estaduais de Meteorologia do Nordeste e do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.


CLIMATOLOGIA DA PRECIPITAÇÃO NO TRIMESTRE ABRIL-MAIO-JUNHO

A distribuição mensal da precipitação nas mesorregiões de Pernambuco pode ser observada na tabela 1 e sua distribuição espacial na Figura 1 (a, b e c). É importante ressaltar o aumento gradativo das chuvas no estado pernambucano neste período. 


                Tabela 1 : Valor médio da precipitação (mm) mensal por mesorregião em Pernambuco

Região Abril Maio Junho

Metropolitana do Recife 269,2 294,3 337,6

Mata 159,6 188,5 224,6

Agreste 103,0 104,7 115,3

Sertão 99,2 52,8 35,3

Figura 1 – Precipitação média climatológica para os meses de abril (A), maio (B) e junho (C) em Pernambuco. 

                 

PRECIPITAÇÃO ACUMULADA E DESVIOS PERCENTUAIS EM 2023

As chuvas acumuladas no ano de 2023 ficaram acima da média nas regiões a leste do Estado, tendo anomalias positivas para o trimestre de: 42% acima da média na Região Metropolitana do Recife, 43% acima da média na Zona da Mata, 17% abaixo da média no Agreste e 48% abaixo da média no Sertão. Vale ressaltar que as regiões os quais tiveram destaques para acumulados abaixo da média se deram no Agreste Meridional com 42% abaixo da média e o Sertão de São Francisco com 63% abaixo da média entre os meses de janeiro e fevereiro.

Assª. Apac

Por Paulino Andrade/FN

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LEI Nº 1546 / 2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023. EMENTA: Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes, revoga a Lei Municipal nº 1.378, de 15 de outubro de 2018, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, e considerando o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 1990, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

1. CAPÍTULO I

2. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes passam a reger-se por esta Lei, obedecendo ao que dispõe o parágrafo único do art. 1º e o art. 227 c/c art. 204 da Constituição Federal, e no Título V – Do Conselho Tutela, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

1. CAPÍTULO II

2. DA NATUREZA JURÍDICA E VINCULAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito deste Município.

Art. 3º Cada Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração pública municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população domiciliada na circunscrição da Região Político-administrativa de sua instalação, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha, conforme procedimento do Capítulo XII desta Lei.

§ 1°. Cada Região Político-administrativa do Município do Jaboatão dos Guararapes terá 1 (um) Conselho Tutelar.

§ 2°. O Poder Executivo apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA), orçamento e relatório da execução financeira destinado à manutenção dos Conselhos Tutelares e formação continuada dos seus membros.

Art. 4º Os Conselhos Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes são vinculados administrativa e orçamentariamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou congênere, cabendo a esta:

I – dotá-los de espaço físico adequado, equipamentos, internet, telefonia e recursos humanos para o apoio técnico e administrativo necessários ao fiel cumprimento das atribuições inerentes as suas funções públicas;

II – fornecer os meios necessários para o uso e inserção dos dados de atendimentos a crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, módulo Conselho Tutelar (SIPIA-CT Web), como estabelece a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).

Art. 5º Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

§ 1º. O Conselheiro Tutelar desempenha função pública relevante, de caráter temporário, com presunção de idoneidade moral, aplicando-lhes, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº. 8.112/1990.

§ 2º. O Conselheiro Tutelar deve desempenhar a função em regime de dedicação integral ao serviço, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.

1. CAPÍTULO III

2. DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São atribuições dos Conselhos Tutelares:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98, 105 e 136, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, todos do ECA;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do ECA;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos de I a VI, do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em conformidade com o inciso IX do artigo 136 do ECA;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII – utilizar e alimentar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho Tutelar (SIPIA-CT);

XIII – receber denúncia de maus-tratos contra criança e adolescente em conformidade com o artigo 13 do ECA;

XIV – receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicação de casos de:

a) maus-tratos envolvendo seus alunos;

b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

c) elevados índices de repetência;

XV – aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, estabelecidas no artigo 129 do ECA;

XVI – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

XVII – fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que atuam no Município, nos termos do artigo 95 do ECA, podendo inclusive requisitar coleta de dados, sobre a situação dessas, e, uma vez verificadas demandas ou deficiências, encaminhar pedido de providências aos órgãos do sistema de garantia de direitos competente;

XVIII – participar do processo de avaliação e acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, Lei do SINASE (Sistema de Atendimento Socioeducativo);

XIX – atestar a qualidade dos programas desenvolvidos pelas entidades de atendimento nos termos do artigo 90, inciso II do § 3º, do ECA;

XX – aplicar as medidas constantes do artigo 18A do ECA, nos termos do parágrafo único daquele artigo;

XXI – realizar reuniões, ao menos, uma vez ao mês, envolvendo todos os colegiados, a fim de, entre outras ações, uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva, devendo encaminhar a ata da reunião ao CMDDCA.

XXII – promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação, e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (ECA).

§ 1º. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar, devendo os Conselheiros Tutelares absterem-se de manifestação pública acerca dos casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.

§ 2º. Os Conselhos Tutelares encaminharão relatório semestral ao CMDDCA, ao Ministério Público, ao juiz da Vara da Infância e da Juventude e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

§ 3º. Cabe aos Conselhos Tutelares requisitarem informações aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no Município, com posterior encaminhamento das informações para discussão no CMDDCA.

§ 4º. Cabe aos Conselhos Tutelares solicitar ao CMDDCA a definição do plano de implantação do SIPIA, módulo CT, ou sistema equivalente.

§ 5º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sem prejuízo das providências aludidas no art. 130 do ECA, se os Conselhos Tutelares, no exercício de suas atribuições, entenderem necessário o afastamento do convívio familiar, comunicarão incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

§ 6º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos Conselheiros Tutelares, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

§ 7º. Cabe ao CMDDCA acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.

Art. 7º Os Conselhos Tutelares encaminharão relatório semestral ao CMDDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, sobre o exercício de suas atribuições.

Art. 8º Os Conselhos Tutelares, para a plena consecução de suas missões institucionais, devem atuar de forma articulada entre si, e com o CMDDCA, Conselhos Municipais de Educação, de Saúde e de Assistência Social e as Secretarias Municipais e Estaduais, as demais entidades governamentais e não governamentais de atendimento, o Ministério Público, o Poder Judiciário e todos os componentes do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como com a comunidade local.

Art. 9º As atribuições dos Conselhos Tutelares serão exercidas pelos conselheiros sempre através de decisões colegiadas, salvo as atribuições que digam respeito a expedientes meramente administrativos, que poderão ser exercidas de modo isolado, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 10. As decisões dos Conselhos Tutelares serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

Parágrafo único. Se não localizado, o interessado será notificado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

Art. 11. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

1. CAPÍTULO IV

2. DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA REGIONAL

Art. 12. Cada um dos Conselhos Tutelares criados no Município é composto por cinco membros, denominados Conselheiros Tutelares, escolhidos pela população domiciliada na Região Político-administrativa onde atuarão, entre portadores de títulos eleitorais regularmente expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), domiciliados no Município, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 13. O Município do Jaboatão dos Guararapes tem 7 (sete) Conselhos Tutelares criados por Lei, com denominação e competência territorial determinada pela divisão Políticoadministrativa municipal, conforme regulamentação, sendo estes:

I – Conselho Tutelar Regional 1 – Jaboatão Centro;

II – Conselho Tutelar Regional 2 – Cavaleiro;

III – Conselho Tutelar Regional 3 – Curado;

IV – Conselho Tutelar Regional 4 – Muribeca;

V – Conselho Tutelar Regional 5 – Prazeres;

VI – Conselho Tutelar Regional 6 – Praias;

VII – Conselho Tutelar Regional 7 – Guararapes.

Art. 14. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante dos incisos I e II e § 2º do artigo 147 do ECA e a legislação que regulamenta a divisão regional do Município.

Art. 15. O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado atendendo aos seguintes critérios:

a) aumento da população nas Regiões Políticoadministrativas;

b) aumento da densidade demográfica dentro das Regiões Político-administrativas;

c) necessidades da população infanto-juvenil.

Parágrafo único. Será de iniciativa do Poder Executivo, consultando previamente os Conselhos Tutelares e o CMDDCA, a lei que aumente o número de Conselhos Tutelares.

1. CAPÍTULO V

2. DOS IMPEDIMENTOS

Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

Art. 17. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;

V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

1. CAPÍTULO VI

2. DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. A sede dos Conselhos Tutelares funcionará preferencialmente em áreas centrais das regiões político-administrativas de sua circunscrição, ininterruptamente, como segue:

I – de segunda-feira a sexta-feira, de 08h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), horário normal, com intervalo para repouso ou alimentação de 1 (uma) hora;

II – nos sábados, domingos e feriados, e no horário noturno, de segunda-feira a sexta-feira, haverá plantão.

Art. 19. O plantão dos Conselheiros Tutelares funcionará além do horário normal de expediente, de segunda-feira a sexta-feira, com uma equipe de 19h00 (dezenove horas) às 17h00 (dezessete horas), do dia subsequente, sendo os intervalos entre as 07h00 (sete horas) e as 19h00 (dezenove horas) e entre as 07h00 (sete horas) e as 08h00 (oito horas), na modalidade de sobreaviso em tempo integral, nos sábados, domingos e feriados, divididos em duas (2) equipes, que trabalharão, a primeira equipe das 07h00 (sete horas) às 19h00 (dezenove horas) e a segunda equipe das 19h00 (dezenove horas) às 07h00 (sete horas) do dia subsequente, ambas na modalidade presencial em tempo integral, cabendo ao Município garantir todas as condições para seu funcionamento.

§ 1º. O plantão dos Conselheiros Tutelares ocorrerá na sede do Conselho Tutelar Regional 5 – Prazeres, e exercerá suas atribuições sobre todos os Conselhos Tutelares de todas as regiões político-administrativas do Município.

§ 2º. O Plantão dos Conselheiros tutelares será composto por uma equipe de 1 (um) Conselheiro Tutelar presencial, 2 (dois) Conselheiros Tutelares em regime de sobreaviso, 1 (um) motorista e 1 (um) guarda, funcionando de segunda-feira a sexta-feira com uma equipe, bem como nos sábados, domingos e feriados com uma equipe a cada expediente de 12 (doze) horas.

§ 3º. Em caso de necessidade, o Conselheiro Tutelar de plantão, presencial, deverá convocar os Conselheiros Tutelares em sobreaviso.

§ 4º. O Conselheiro Tutelar que exercer suas atribuições no plantão, em regime presencial, terá folga no expediente ordinário do dia do plantão, bem como no dia posterior.

§ 5º. Aos Conselheiros Tutelares que integrarem a equipe de plantão, em regime sobreaviso, terão direito a folga no dia posterior apenas em caso de efetivo exercício presencial, caso convocados.

Art. 20. É de competência do conjunto dos Coordenadores dos Conselhos, a confecção da escala de plantão e o encaminhamento da escala à Secretaria Municipal e ao CMDDCA, para fins de conferir publicidade à rede de atendimento do Município.

§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sobreaviso e presencial, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

§ 2º. Caberá ao Coordenador de cada Conselho Tutelar organizar a escala de folgas relativas aos plantões trabalhados.

Art. 21. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao Conselho Tutelar da Região político-administrativa competente, no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

Art. 22. Cada Conselho Tutelar disporá de um Coordenador, com mandato de 9 (nove) meses e 6 (seis) dias, não renovável, escolhido dentre os Conselheiros Tutelares, o qual terá remuneração 25% (vinte e cinco por cento) superior à dos demais Conselheiros.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno:

I – responder pelo funcionamento administrativo do Conselho, bem como de suas instalações e bens disponibilizados;

II – elaborar o planejamento das ações em cada semestre, com a participação dos seus pares;

III – propor os processos e procedimentos relativos ao atendimento do Conselho Tutelar no âmbito de sua regional;

IV – elaborar e executar o Programa de Capacitação proposta para formação continuada dos Conselheiros Tutelares;

V – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;

VI – participar das reuniões do CMDDCA;

VII – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, semestralmente ou sempre que solicitado.

Art. 23. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:

I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;

II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;

III – organizar as escalas de férias de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;

V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;

VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

VIII – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;

IX – encaminhar para publicação do regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

X – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

Parágrafo único. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho Tutelar (SIPIA-CT).

1. CAPÍTULO VII

2. DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 24. O Poder Executivo municipal, por meio de recursos orçamentários próprios, garantirá aos Conselheiros Tutelares, durante o exercício do mandato, os seguintes direitos e vantagens:

I – remuneração mensal, assegurada revisão anual na mesma data e índice dos servidores efetivos;

II – cobertura previdenciária, pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Constituição Federal;

III – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

IV – gratificação natalina;

V – vale-refeição, conforme regulamentação;

VI – licençamaternidade, com período igual ao dispensado às servidoras efetivas municipais, arcando o Município com os custos do tempo subsequente devido às trabalhadoras contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, em atendimento ao princípio da isonomia;

VII – licençapaternidade com período igual ao dispensado aos servidores efetivos municipais, arcando com os custos do tempo subsequente devido aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, em atendimento ao princípio da isonomia;

VIII – licença para tratamento de saúde;

IX – afastamento, sem perda de vantagens, por:

a) 2 (dois) dias consecutivos, para resolver questões relacionadas à sua condição de eleitor, sendo que o segundo afastamento só será deferido a cada 12 (doze) meses;

b) 2 (dois) dias consecutivos, para doação de sangue, sendo que este afastamento só será permitido, nestas condições, uma única vez a cada 12 (doze) meses;

c) 5 (cinco) dias consecutivos, em decorrência de casamento;

d) 8 (oito) dias consecutivos, em decorrência de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, menores sob sua guarda ou tutela e adultos sob sua curatela;

X – diárias, conforme regulamentação da Secretaria Municipal;

XI – formação continuada;

XII – afastamento, sem remuneração, por incompatibilidade com o exercício da função, da homologação de candidatura a cargo eletivo, em eleição geral, ao dia posterior à eleição;

XIII – Adicional de Risco de Vida.

§ 1º. A remuneração mensal, em parcela única, de que trata o inciso I do caput, fica fixada em R$ 4.145,73 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º. O Adicional de Risco de Vida, de que trata o inciso XIII do caput, corresponde a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares.

§ 3º. Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar Suplente que estiver substituindo Conselheiro Tutelar Titular a percepção da remuneração e vantagens previstas nos incisos do caput, durante o período de efetivo exercício.

§ 4°. A formação continuada, de que trata o inciso XI do caput, é uma política de qualificação profissional permanente dos Conselheiros Tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes à função, estabelecida em conjunto com o CMDCCA, com o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, compreendendo:

I – o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização dos membros dos Conselhos;

II – disponibilização de material informativo;

III – realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude;

IV – patrocínio de cursos e palestras sobre a temática, com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral.

§ 5º. O Programa de Capacitação, garantida a participação em iguais condições de todos os Conselheiros Tutelares, será definido anualmente, com base em critérios objetivos estabelecidos pelo Regimento Interno.

§ 6º. Para execução do Programa de Capacitação, além dos recursos orçamentários próprios, poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados especificamente à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, como previsto no § 6º do art. 4º da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

§ 7°. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania poderá garantir transporte e vale alimentação para que os Conselheiros Tutelares forneçam às pessoas atendidas, em situações excepcionais devidamente justificadas, quando identificadas situações de vulnerabilidade, para garantir a proteção de crianças, adolescentes e seus familiares ou responsáveis.

1. CAPÍTULO VIII

2. DOS DEVERES

Art. 25. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I – manter conduta pública e particular ilibada;

II – cumprir carga horária diária de trabalho, conforme o funcionamento do Órgão;

III – zelar pelo prestígio da instituição;

IV – executar os trabalhos pertinentes à função de Conselheiro, de acordo com as atribuições estabelecidas no art. 6º desta Lei.

V – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;

VI – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

VII – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme dispuser o Regimento Interno;

VIII – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

IX – declarar-se suspeito ou impedido;

X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidades no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XIII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XV – prestar contas do valor das diárias recebidas em decorrência do exercício de suas funções, de acordo com a legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 26. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, por sua atuação como Conselheiro Tutelar, salvo a remuneração e vantagens decorrentes do seu mandato;

II – exercer cumulativamente às atividades de Conselheiro Tutelar, que é de dedicação exclusiva, com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de cargo de direção em entidade governamental ou não governamental;

III – participar ou exercer atividades, mesmo na condição de voluntário, em entidades governamentais e não governamentais de atendimento de caráter protetivo e sócio educativos, conforme disposto no artigo 90 do ECA;

IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atividades e/ou necessidade do serviço;

VI – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VII – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VIII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

IX – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X – proceder de forma desidiosa;

XI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XII – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, Lei de Abuso de Autoridade;

XIII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 do ECA;

XIV – descumprir os deveres funcionais estabelecidos nesta Lei, em especial as determinações constantes do art. 25 desta Lei;

XV – recusar fé a documento público;

XVI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº. 13.869/2019 e legislação vigente;

XVII – ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;

XVIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância químicas entorpecentes ao serviço;

XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XXI – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;

XXII – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

XXIII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;

XXIV – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;

XXV – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XXVI – proceder a análise de casos nos quais se encontra impedido.

1. CAPÍTULO IX

2. DAS FALTAS GRAVES

Art. 27. Configura falta grave no exercício da função de Conselheiro Tutelar:

I – usar da função em benefício próprio;

II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, excetuadas as hipóteses previstas em lei;

III – exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV – recusar-se a prestar atendimento, inclusive nas situações de plantão;

V – agir com negligência ou displicência no exercício da função;

VI – deixar de cumprir, reiteradamente, os horários de atendimento no Conselho Tutelar de sua respectiva Regional, e deixar de comparecer a 1/3 (um terço) das sessões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, sem justo motivo;

VII – portar-se de forma inconveniente ou manter conduta incompatível com a função para a qual foi eleito;

VIII – deixar de participar de processos de formação e qualificação profissional, salvo justo motivo, devidamente comprovado;

IX – deixar de exercer a função em regime de dedicação integral.

Parágrafo único. Caberá ao Regimento Interno definir as situações que caracterizam o justo motivo do inciso VI e VIII, bem como a violação ao inciso VII deste artigo.

1. CAPÍTULO X

2. DA VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 28. A vacância da função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

III – falecimento;

IV – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

§ 1°. O Conselheiro Tutelar que tiver de se afastar, salvo por motivo de férias, deverá informar à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou congênere, no prazo mínimo de 8 (oito) dias, para que seja providenciada a sua substituição.

§ 2°. Em caso de vacância, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 3°. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação, e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 4º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento da(s) vaga(s);

1. CAPÍTULO XI

2. DAS PENALIDADES

Art. 29. Constituem penalidades administrativas passíveis de aplicação aos Conselheiros Tutelares:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função, com descontos nos vencimentos;

III – destituição da função.

§ 1º. As penalidades aplicadas deverão constar na ficha funcional do Conselheiro Tutelar.

§ 2º. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

§ 3º. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Art. 30. O Conselheiro Tutelar será suspenso de suas funções nas seguintes hipóteses:

I – falta grave;

II – nos casos de reincidência da penalidade pela qual sofreu advertência, sem prejuízo dos direitos e vantagens.

Parágrafo único. A suspensão das funções dos Conselheiros Tutelares importará, de igual modo, como medida administrativa preventiva, a suspensão de sua remuneração, até a resolução da situação que a acarretou, devendo esta ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 31. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nas seguintes hipóteses:

I – transferência de residência para fora do Município do Jaboatão dos Guararapes;

II – condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal;

III – descumprimento dos deveres inerentes à sua função ou conduta inidônea, observados o contraditório e a ampla defesa;

IV – decisão judicial irrecorrível;

V – abandono da função, considerada falta ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada;

VI – inassiduidade habitual, considerada a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 32. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal 8.112/90, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º. A comissão de sindicância terá em sua composição, no mínimo, 1 (um) membro do CMDDCA.

§ 2º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

§ 3º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, ao CMDDCA e ao Ministério Público.

§ 4º. Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

1. CAPÍTULO XII

2. DO PROCESSO DE ESCOLHA NOS CONSELHOS TUTELARES

3. SEÇÃO I

4. DO CERTAME

Art. 33. Cada um dos Conselhos Tutelares será composto por cinco membros titulares e cinco membros suplentes, cabendo ao CMDDCA a responsabilidade pelo processo de escolha, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

Art. 34. O processo de escolha será realizado observando-se, o seguinte:

I – o certame será dividido em três fases:

a) Fase I: Habilitação, mediante comprovação dos requisitos exigidos no edital que atestem a idoneidade moral do candidato a Conselheiro Tutelar;

b) Fase II: Avaliação, que será composta por prova com questões sobre conhecimento da língua portuguesa, informática e legislação pertinente à área da infância e adolescência, organizada pelo CMDDCA, sendo necessário nota média mínima de 6 (seis) na avaliação, para se habilitar à fase seguinte;

c) Fase III: Eleição, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com domicílio eleitoral nos respectivas Regiões Político-administrativas do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDDCA.

II – fiscalização pelo Ministério Público;

III – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

IV – mandato de 4 (quatro) anos;

V – permissão de recondução mediante outro processo de escolha, em iguais condições com os demais postulantes à função;

VI – data unificada com os demais municípios do território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

VII – posse, como Conselheiros Tutelares e suplentes para os candidatos aprovados nas três fases do certame, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

VIII – vedação ao candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor;

IX – cada eleitor terá o direito de votar em apenas 1 (um) candidato a Conselheiro Tutelar, dentro da área de abrangência do respectivo Conselho Tutelar ao qual há candidaturas;

X – a homologação da candidatura de Conselheiro Tutelar a cargo eletivo implicará no seu afastamento, sem remuneração, por incompatibilidade com o exercício da função.

Parágrafo único. O cadastro dos eleitores aptos a votar no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Jaboatão dos Guararapes será organizado a partir das informações fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco.

1. SEÇÃO II

2. DO EDITAL

Art. 35. O CMDDCA, no prazo nunca inferior a seis meses, regulamentará, através de resolução específica, o processo de escolha para os Conselhos Tutelares, observando as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas pelo CONANDA e pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a matéria.

§ 1º. A resolução regulamentadora do processo de escolha disporá sobre:

I – o calendário com as datas e os prazos para todos os procedimentos do certame, em especial, registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de eleição, inclusive quanto à definição do calendário das fases do certame previstas no inciso I do art. 34;

II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, do ECA, e desta Lei;

III – as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;

IV – a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação eleitoral, nas normas vigentes emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nesta Lei, e preverá aplicação de sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 3º. O edital conterá, dentre outros:

I – os requisitos legais à candidatura;

II – a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos;

III – regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

Art. 36. O CMDDCA delegará a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária, entre conselheiros de direito, representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, constará da resolução regulamentadora do processo de escolha.

1. SEÇÃO III

2. DA INSCRIÇÃO INICIAL

Art. 37. Para inscrição no processo de escolha para Conselheiro Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos e documentos:

I – residir e ter domicílio eleitoral no Município do Jaboatão dos Guararapes;

II – ter reconhecida idoneidade moral, com a apresentação da Certidão de Antecedentes Criminal estadual e federal;

III – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

IV – ter ensino médio completo;

V – ter experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, na Administração Pública Direta Municipal, Estadual ou Federal, ou em entidades registradas no CMDDCA ou Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) ou com Certificação de Entidades Beneficentes da Assistência Social (CEBAS), ou unidade escolar registrada no Ministérios da Educação, ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

VI – apresentar laudo médico que comprove aptidão psicotécnica;

VII – juntada de cópias dos documentos de identificação RG, CPF e Titulo Eleitoral;

VIII – não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

IX – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, Lei de Inelegibilidade;

X – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da Avaliação, minicurso preparatório abordando os assuntos relacionados ao exercício da função de Conselheiro Tutelar.

1. SEÇÃO IV

2. DA CONDIÇÃO DE CANDIDATO PARA SE SUBMETER AO VOTO POPULAR

Art. 38. Os candidatos que cumprirem integralmente as exigências constantes do inciso I e II do art. 34 e do art. 37, ambos desta Lei, estarão aptos a se submeter ao voto popular, na forma estabelecida pelo § 1º do art. 139 do ECA, nos demais dispositivos desta Lei e no Edital convocatório para o Processo de Escolha, editado pelo CMDDCA a cada pleito.

Art. 39. Os candidatos serão votados individualmente, sendo que os 5 primeiros mais votados serão titulares e os 5 subsequentes serão suplentes.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência, na ordem classificatória, pela ordem que se segue:

I – o candidato com melhor nota na prova de avaliação;

II – o candidato com maior idade, por ocasião da inscrição.

Art. 40. Os candidatos que tiverem seus nomes homologados, como Conselheiro Tutelar, serão nomeados, tomarão posse e assumirão suas funções no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 1º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 2º. Os candidatos, que tiverem seus nomes homologados como suplente de Conselheiro Tutelar, serão nomeados, mas apenas tomarão posse e assumirão suas funções, quando da impossibilidade do exercício da função pelo Titular.

§ 3º. Os Conselheiros Tutelares que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos Conselheiros Tutelares.

Art. 41. Cabe ao Município do Jaboatão dos Guararapes o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Art. 42. Cabe ao CMDDCA conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, bem como afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. Será concedido acesso aos autos do processo de inscrição dos candidatos, através de requerimento de interessado ao CMDDCA, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação da lista dos candidatos aptos a participação na fase II e III do processo de escolha, sendo a liberação do acesso condicionada a assinatura de termo de responsabilidade pelo interessado.

1. CAPÍTULO XIII

2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Aplicam-se, subsidiariamente, aos Conselhos Tutelares as normas federais e estaduais pertinentes à defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, em especial a Lei Federal nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e

do Adolescente, e a Lei Federal nº 12.594, de 2012, Lei do SINASE, respeitada a autonomia municipal, estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes e de organização administrativa regional do Município.

Art. 44. Constará da Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e formação continuada dos Conselheiros Tutelares do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 45. Os Conselheiros Tutelares, semestralmente, prestarão contas à comunidade local de suas atividades através de audiências públicas nas diversas Regionais, em parceria com o CMDDCA, devendo participar das reuniões os representantes de entidades da sociedade civil, órgãos governamentais, Conselhos Setoriais, Secretarias Regionais, Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 46. O funcionamento dos Conselhos Tutelares será definido em Regimento Interno, a ser elaborado pelo conjunto dos Conselheiros Tutelares titulares, segundo as diretrizes definidas no ECA, nesta Lei e demais normas regulamentadoras dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado em reunião geral dos 7 (sete) Conselhos Tutelares e publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de 90 dias.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.378, de 15 de outubro de 2018.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

Assª. Pref. Jaboatão dos Guararapes

Por Paulino Andrade/FN

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quarta-feira, 22 de março de 2023

Metrô do Recife tem nova gestão, será que agora vai andar melhor?

 Há muitos anos que o metrô do Recife vem enfrentando muitos problemas que afetam a vida dos trabalhadores e, usuário de modo geral. Hora é trem se quebrando caminho a fora, hora é descarrilando como já aconteceu, hora é soltando fumaça dentre outros problemas prejudicando a vida dos usuários e de trabalhadores.

No sábado, 18 de março, o B. Folha de Notícias, recebeu uma nota da CBTU Recife, informando a troca do comando do Metrô Recife.

Foi anunciado há pouco a troca de comando no metrô do Recife. Assume a Superintendência da Regional de Recife o funcionário de carreira, Dorival Martins, eletrotécnico da CBTU, com pós-graduação em gestão pública. Junto com ao nome do novo superintendente, foram também indicados os nomes dos funcionários de carreira: o eletrotécnico, José Inocêncio, para chefia de Gabinete; o engenheiro de manutenção, Adalberto Nunes, passará a responder pela Gerência Regional de Manutenção- GIMAN; e o eletrotécnico com pós-graduação em gestão pública, Sávio Marcos, responderá pela Gerência Regional de Operação - GIOPE.

Assª. CBTU Recife

Com essas mudanças, população esperam melhoras na qualidade do transporte sobre os trilos e também na segurança e em tudo que dê mais conforto aos usuários de modo geral.


Por Paulino Andrade/FN

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terça-feira, 21 de março de 2023

Saiba mais: Grupo de whatsapp - Desrespeito ao chefe

 

A 1ª Turma do TRT21 manteve demissão por justa causa de motorista de ônibus que foi agressivo e desrespeitoso com o chefe em mensagem de Whatsapp. O gerente postou no grupo reclamação de um ciclista. O motorista respondeu no grupo que o gerente não precisava “tá postando código de trânsito no grupo q agente conhece, aqui não tem nenhum idiota não (sic)”. Escreveu, ainda, que “se o senhor q fazer alguma coisa vá organizar as suas agências q a maioria é desinformado e não sabe trabalhar como devia (sic)”.Comentário:Salário-maternidade sem contribuição previdenciária patronal21 3 2023Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaA proteção as trabalhadoras gestantes veio com a Constituição de 1934, quando lhe foi assegurado descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. O salário-maternidade foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, sendo o custo do empregador. A partir de 1974 a Previdência Social assumiu o ônus.A Lei nº 8.213/1991 incluiu o benefício entre as prestações devidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas como salário de contribuição para o empregador, para aumento da arrecadação. Com a Constituição de 1988, a proteção à maternidade e à gestante passou a ter previsão constitucional.Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).O salário-maternidade é pago pela Previdência Social à segurada durante os 120 dias da licença-maternidade. Segundo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, como a empregada está afastada de suas funções, a parcela é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.

Por Paulino Andrade/FN

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