quinta-feira, 27 de abril de 2023

Aposentadoria especial e o afastamento da atividade

Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaUm dos tormentos para quem deseja obter a aposentadoria especial é saber a data em que deverá se afastar de suas atividades e o tempo que poderá permanecer sem remuneração.Sobre a determinação de afastamento ao beneficiado com aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 709 firmou a seguinte tese:  I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo , seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento da aposentadoria especial.A jurisprudência tem sido no sentido de não ser possível condicionar o reconhecimento da aposentadoria especial ao prévio afastamento da atividade exercida, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, pois haveria ausência de renda garantidora da sobrevivência.

Por Paulino Andrade/FN

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