quinta-feira, 4 de setembro de 2025

Supressão de intervalo intrajornada e os danos à saúde

 

Ney Araújo

Advogado Previdenciaeista e Trabalhista

O art. 71 da CLT assenta: - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1h e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2h. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A desobediência ao comando legal implica em direitos trabalhistas como indenização e repercussão nos demais títulos do contrato laboral.

É imprescindível destacar que existem consequências graves na supressão parcial ou total do intervalo dedicado à alimentação e recuperação física e mental do empregado.

Quanto aos danos mentais, à saúde é impactada pelo aumento nos níveis de estresse, causando esgotamento e afetando a qualidade de vida do trabalhador.

No tocante ao desgaste físico, eleva-se os riscos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O que pode causar o afastamento temporário ou total pela Previdência/INSS e ônus incalculáveis à empresa.

Saiba mais:

Medida protetiva - Dispensa discriminatória

Uma trabalhadora deve ser indenizada após ter sido dispensada menos de um mês após retornar do afastamento motivado por medida protetiva da Lei Maria da Penha. A 1ª Turma do TRT17 manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade previsto em lei. Para o colegiado, a dispensa teve caráter discriminatório e configurou revitimização.

Por, Paulino Andrade/FN

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