quinta-feira, 19 de maio de 2022

Perda da CTPS - Indenização pelo empregador, saiba mais com Dr. Ney Araújo

 

Uma empresa que, na fase de execução de um acordo judicial, ficou de anotar a baixa e devolver a CTPS de um ex-empregado, mas perdeu o documento, deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. Ele requereu a indenização por danos morais pela dificuldade de recolocação no mercado de trabalho por falta do documento. De acordo com a 3ª Turma do TRT10, que manteve a decisão de primeiro grau, essa reparação está em harmonia com a jurisprudência da Corte.Comentário:BPC e situação de vulnerabilidade do grupo familiar19 5 2022Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaA 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao entendimento de que um homem de 48 anos de idade com esquizofrenia e deficiência auditiva e a família dele estão em situação de risco social e desamparo, concedeu-lhe, por unanimidade, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).A mãe dele, que ajuizou a ação junto com o filho, é idosa e cadeirante, e eles sobrevivem da pensão do pai falecido, no valor de um salário-mínimo. No núcleo familiar ainda moram um irmão e a esposa, que estão desempregados e ajudam nos cuidados de ambos.O pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo juízo de primeiro grau sob a consideração de que a renda per capita estava acima da exigida para concessão do benefício. No recurso ao tribunal foi asseverado que a renda é insuficiente para aquisição de medicamentos para duas pessoas doentes e alimentação de todos.O relator do recurso, desembargador Roger Raupp Rios, destacou que tanto na data do requerimento administrativo ao INSS, quanto na data da elaboração do laudo socioeconômico para a ação judicial, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O magistrado ressaltou que os critérios de reconhecimento de miserabilidade foram flexibilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).Saiba mais:Fotos no facebook - Justa causaA Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte, que pediu licença médica alegando depressão, mas postou em sua conta no Facebook uma série de fotos de eventos de que participou em São Paulo. A decisão é dos julgadores da 4ª Turma do TRT3. A empregadora afirmou que a dispensa da reclamante foi motivada por incontinência de conduta e mau procedimento. Documentos anexados aos autos provaram a falta grave.Comentário:Auxílio-reclusão e a redução do seu valor20 5 2022Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaAnteriormente a Reforma da Previdência, o acesso dos dependentes do segurado preso em regime fechado ao auxílio-reclusão já havia sido dificultado com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13 846, de 18 de junho de 2019.E com a reforma previdenciária de 13 de novembro de 2019, o valor do benefício sofreu mais uma restrição. Em seu art. 27, a Emenda Constitucional nº 103/2019 determina:Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao s benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.Portanto, desde 13 de novembro de 2019 que o auxílio-reclusão está sendo concedido no valor de um salário-mínimo.Em 2022 é considerado baixa renda aquele que percebe até R$ 1 655,98 por mês.

Por Paulino Andrade/FN

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