Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Por, Paulino Andrade/FN
Mais uma vez, a justiça triunfou em segundo grau por meio da decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a qual reformou a decisão de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a um profissional que trabalhou como frentista em postos de combustíveis. O colegiado concluiu que ficou plenamente demonstrada a sujeição contínua do trabalhador a elementos prejudiciais à saúde no ambiente laboral.
De acordo com as informações do processo, o segurado desempenhou suas funções em postos de serviços entre os anos de 1990 e 2016. Durante esse intervalo, ele esteve exposto a ruídos elevados e a componentes químicos como gasolina, etanol e óleo diesel, além de outros hidrocarbonetos. A defesa do trabalhador utilizou laudos ambientais e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar o cenário de insalubridade e periculosidade.
Em seu voto, o relator detalhou que a rotina em postos de combustíveis envolve o contato direto com substâncias inflamáveis e vapores tóxicos, fatores que colocam em risco a integridade física e o bem-estar do trabalhador. Somado a isso, o excesso de ruído verificado no local de trabalho reforçou o enquadramento da atividade como especial.
Saiba mais:
Câmeras de vigilância - Vestiário de frigorífico da JBS
A 2ª Turma do TST condenou a JBS a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de máquinas que se sentiu constrangido com a instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculino. De acordo com a jurisprudência do TST, a medida causa constrangimento e viola a intimidade dos trabalhadores. O operador trabalhava no Setor de Subprodutos e pediu a rescisão. Para ele, a instalação das câmeras nos vestiários ultrapassa os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.

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