Por, Paulino Andrade/FN
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Ao julgar o Tema Repetitivo 1307, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente para os trabalhadores do setor de transportes. O STJ decidiu que as atividades de motorista e cobrador de ônibus e motorista de caminhão podem ser classificadas como especiais devido à penosidade, inclusive para períodos trabalhados após a vigência da Lei nº 9 032/1995.
A tese firmada esclarece que o caráter especial dessas profissões pode ser reconhecido quando houver comprovação, por meio de perícia técnica individualizada, de que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente a condições que causem desgaste efetivo à saúde. Nos casos concretos analisados, o colegiado considerou que os laudos periciais comprovaram jornadas exaustivas, tráfego em vias não pavimentadas e risco de assaltos, circunstâncias suficientes para reconhecer a especialidade da atividade.
Essa decisão representa um avanço na proteção previdenciária de condutores que enfrentam rotinas exaustivas e desgastantes.
Restou entendido que a lista de agentes nocivos prevista nos regulamentos não deve ser julgada taxativa. O fato da penosidade não estar detalhada nos decretos atuais não retira o direito do segurado de buscar o reconhecimento do tempo especial.
Saiba mais:
Atacadista - Venda de alimentos estragados
Belo precedente. Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou atacadista de alimentos a indenizar por dano moral trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil. A decisão autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

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