terça-feira, 4 de novembro de 2025

Atividade habitual é a exercida antes do início da incapacidade

 

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

A incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária deve ser aferida em relação à última função exercida pelo segurado no momento do início da incapacidade, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou o seu entendimento e do Superior Tribunal de Justiça (STF), em recentíssima decisão.

O colegiado fixou a seguinte tese, que conduzirá os julgamentos sobre o tema: “1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. 2. A atividade habitual corresponde à última função desempenhada pelo segurado à época do início da incapacidade, sendo irrelevante a aptidão para o desempenho de funções anteriormente exercidas.”

A uniformização originou-se do caso de um auxiliar de carpinteiro, o qual foi atestado pela perícia médica judicial com incapacidade laborativa total e definitiva para a atividade que afirmou exercer de auxiliar de carpinteiro, ou seja, a habitual. Mas, a 3ª Turma Recursal do Ceará manteve a improcedência sob o argumento de que o autor poderia exercer atividade anteriormente desempenhada (porteiro). Acatada a divergência, a TNU determinou o retorno dos autos para que a Turma Recursal reaprecie o caso levando em conta a incapacidade da última atividade exercida.

Saiba mais:

Câncer de mama - Dispensa discriminatória

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou a condenação de uma empresa por dispensa discriminatória de uma trabalhadora em tratamento de câncer de mama. O colegiado manteve a sentença que determinou a reintegração da empregada ao cargo, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais. O voto condutor foi da desembargadora relatora Carina Rodrigues Bicalho.


Dr. Ney Araújo

Por, Paulino Andrade/FN

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