Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Por desconhecimento muitas pessoas deixam de reivindicar os seus direitos. Entre tantos direitos podemos citar o referente ao auxílio-acidente.
Tem direito ao benefício de auxílio-acidente concedido pelo INSS o segurado que, após um acidente de qualquer natureza, ficar com sequela que reduza permanentemente a sua capacidade de trabalho, mesmo que seja mínima.
O auxílio-acidente deve ser concedido assim que cessado o auxílio-doença acidentário, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar a tese no Tema 862, nos seguintes termos: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 315, firmou a tese a seguir: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” (grifamos).
Saiba mais:
Discriminação de salários - Empresa condenada
A 3ª Turma do TRT4 reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para ocupação de função idêntica. Dois meses após treiná-lo, a mulher foi despedida. Os magistrados reformaram a sentença de primeiro grau. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.
Por, Paulino Andrade/FN

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Acompanhe nossas publicações também nas nossas páginas: www.facebook.com/paulinoandrade.imprensa
www.twitter.com/@folhadenoticiaspe
www.twitter.com/@paulino_andrade
Os comentários a baixo não representam a opinião do B. Folha de Notícias; a responsabilidade é do autor da mensagem.