segunda-feira, 20 de junho de 2022

Saiba mais com Dr. Ney Araújo Filho com paralisia cerebral - Jornada da mãe

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma técnica de farmácia que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral. De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.Comentário:Reativação do BPC com nova regra16 6 2022Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaA Portaria DIRBENS/INSS nº 1022 de 31 de maio de 2022 estabelece orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada (BPC/LOAS) bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico.O procedimento que era efetuado somente pelo servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem determinação de prazo para a conclusão, agora os beneficiários do BPC/LOAS poderão solicitar a reativação do pagamento suspenso por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico) de forma simplificada. O pedido pode ser feito pelo aplicativo Meu INSS, pela central telefônica 135 ou numa agência da Previdência Social, contanto que o interessado no restabelecimento agende o atendimento presencial.Pela nova determinação o INSS tem o prazo de 30 dias para efetuar a inserção da atualização na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e liberar o benefício. Mas, lembre-se, para atualizar os seus dados, primeiro será necessário você se dirigir ao Centro de Referência Social (Cras) do município de sua residência e atualizar as informações.O ideal é que você cumpra sempre com a obrigação de manter atualizados os seus dados no CadÚnico para evitar bloqueio e suspensão.Saiba mais:Doença ocupacional - Responsabilidade da empresaO empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária de trabalho. Para a 1ª Turma do TRT4, a atividade laboral contribuiu, como concausa, para o agravamento da patologia do empregado. A Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença ocupacional e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.Comentário:Licença-maternidade na adoção de adolescente17 6 2022Ney AraújoAdvogado Previdenciarista e TrabalhistaA 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou recurso interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) contra sentença de primeiro grau que concedeu licença-maternidade de 180 dias a uma bibliotecária que adotou um adolescente de 15 anos de idade. O relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela 4ª Turma ao julgar o mérito.Segundo Aurvalle, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família. Para ele, “As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento”.O magistrado lembrou, com base no Decreto nº 99 710/1990, pelo qual o Brasil reconheceu a Convenção sobre os Direitos da Criança, que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, por conseguinte, negar o salário-maternidade ao adotante de adolescente seria negar a Convenção e afrontar o disciplinado no art. 227, § 6º da nossa Constituição Federal.

Por Paulino Andrade/FN

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