sábado, 5 de agosto de 2023

Saiba mais: Depressão grave - Conversão do pedido de dispensa


 A 1ª Turma do TRT17 manteve a decisão de primeiro grau que converteu o pedido de demissão de um ex-empregado de supermercado em dispensa sem justa causa. Ficou comprovado nos autos que o trabalhador estava sofrendo de depressão grave, com alteração do seu discernimento, quando pediu demissão. O ex-empregado comprovou na ação que estava acometido de doença grave – depressão – no momento em que pediu dispensa do supermercado. 

Comentário:

Valor do benefício na forma do acordo Brasil/ Portugal

4 8 2023

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

A TNU fixou tese sobre o valor de benefício a ser pago na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal. Eis a tese: "1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não a dquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil" (Tema 262). (“totalização” significando tempo mínimo de carência).      

Ao exemplificar a regra, o relator, Paulo Cezar Neves Júnior, destacou que tanto em Portugal, quanto no Brasil, poderá ser pago valor inferior ao mínimo local, porque a prestação será o somatório dos dois, não podendo ocorrer que o valor somado seja inferior ao mínimo do país de residência do requerente, como previsto no art. 12 do Decreto 1457/1995. Esclareceu mais que, nesse último caso, deverá haver uma complementação a ser feita pelo país de residência, para que o valor mínimo seja atendido.

Por Paulino Andrade/FN

Veja: www.twitter.com/@folhadenoticia2 www.facebook.com/paulinoandrade.imprensa

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Acompanhe nossas publicações também nas nossas páginas: www.facebook.com/paulinoandrade.imprensa
www.twitter.com/@folhadenoticia2
www.twitter.com/@paulino_andrade

Os comentários a baixo não representam a opinião do B. Folha de Notícias; a responsabilidade é do autor da mensagem.