Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) têm o entendimento de que é assegurado aos acometidos de visão monocular a isenção do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou pensão por morte, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos de isenção.
Recente decisão da 1ª Turma do TRF4, citou a Súmula 88, do próprio TRF4, no sentido de que a legislação não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do IR.
Na jurisprudência do STJ a orientação é no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de IR, caso o magistrado entenda suficientemente provada a doença. A isenção do IR ao contribuinte acometido de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, a qual elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício.
Decisão do STJ destaca que numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 713/1988, a qual alterou a legislação do IR, favorece o acometido de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Saiba mais:
Enchente - Empresa não retirou os carros dos empregados
Um motorista de uma rede de postos de combustíveis teve o carro alagado no pátio da empregadora durante uma enchente, em junho de 2023. O veículo estava sob responsabilidade da empresa, que exigia a entrega das chaves para realizar eventuais manobras. Na ocasião da enchente, a empresa retirou seus próprios carros, mas deixou os dos empregados expostos à chuva. O TRT4 manteve a decisão, aplicando o Código Civil e a Súmula 130 do STJ.
Por, Paulino Andrade/FN
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